Processo 0000319-55.2026.5.09.0656
TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CASTRO ATOrd 0000319-55.2026.5.09.0656 AUTOR: AMANDA CRISTINE DA SILVA RÉU: MACROGEN COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO DE ANIMAIS VIVOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 26bf907 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO I- As partes apresentaram acordo (id b3b45ea), porém, com pendências, conforme consignado no id ceb5653, com determinação para regularização, vindo, em resposta, as manifestações sob id 6fc8a43 (reclamada) e id d57ad63 (reclamante). Entretanto, a reclamada limitou-se a ressaltar sua boa-fé promovendo um adiantamento de R$ 5.000,00 da primeira parcela, de R$ 15.000,00, nada esclarecendo sobre as pendências apontadas pelo Juízo. A reclamante seguiu na mesma toada, ratificando a petição da reclamada e acrescentando observações referentes à suposta demora na homologação, mas também sem atender ao comando judicial de id ceb5653. DECIDO II- Recebo e, em prestígio à vontade das partes e à solução de conflitos pela conciliação, HOMOLOGO a transação noticiada acerca do objeto deste processo (#id:b3b45ea), considerando a relação entre as partes sem vínculo empregatício, atribuindo-lhe a qualidade de título executivo, produzindo os efeitos jurídicos e legais cabíveis, conforme dispõe o art. 831, parágrafo único, da CLT, encerrando-se o processo com resolução de mérito na forma prevista no art. 487, III, b, CPC/2015. III- Custas, pela reclamante, incidente sobre o valor do acordo referente a este processo (R$ 45.000,00), no importe de R$ 900,00, cujo recolhimento fica dispensado ante os benefícios da Justiça Gratuita que ora se concede acatando sua declaração de hipossuficiência (id 598bb65) e demais documentos anexados comprovando a percepção de remuneração não superior a 40% do teto do benefício pago pelo INSS. Porém, tal obrigação será imputada à reclamada em caso de descumprimento de acordo ou de qualquer outra determinação integrante desta decisão. IV- Em observância ao estabelecido pelo Tema 310 do c. TST, deverá a reclamada, em até quinze (15) dias após a última parcela do acordo, comprovar os recolhimentos previdenciários correspondentes a 31% do total do acordo. Ante a natureza jurídica das verbas envolvidas, não há incidência fiscal/previdenciária. V- Presumir-se-á cumprido o acordo se o contrário não for noticiado em até cinco (5) dias após o vencimento de cada parcela. VI- Os vencimentos das parcelas não serão afetados por eventual suspensão de prazos processuais, como o previsto no art, 775-A, da CLT, ou por ausência de expediente forense. VII- Dispensada a manifestação da União para os efeitos do § 4º do artigo 832, § 4º, da CLT (art. 879, §5º, da CLT, c/c o disposto na Portaria PGF/AGU nº 47/2023 e Oficio PGF/AGU nº 12/2023). VIII- Após decurso dos prazos e cumpridas as formalidades legais, não havendo pendências, arquivem-se definitivamente os autos. Intimem-se as partes. LUCIANO AUGUSTO DE TOLEDO COELHO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - MACROGEN COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO DE ANIMAIS VIVOS LTDA
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