Processo 0000319-59.2025.8.17.2550

TJPE • Outros Procedimentos de Jurisdição Voluntária

Tribunal
Número CNJ
0000319-59.2025.8.17.2550
Classe
Outros Procedimentos de Jurisdição Voluntária
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Cupira
Última publicação
10/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Cupira R JOSÉ LUIZ DA SILVEIRA BARROS, 146, Centro, CUPIRA - PE - CEP: 55460-000 - F:(81) 37382932 Processo nº 0000319-59.2025.8.17.2550 AUTOR(A): EDEILDA ALVES DE SOUZA REQUERIDO(A): CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL SENTENÇA Vistos etc. Edeilda Alves de Souza ajuizou ação de indenização por danos materiais e morais em face da CASSI, alegando ser beneficiária do plano CASSI Família I há mais de trinta anos e que, em abril de 2025, após notar um nódulo mamário, necessitou realizar exame de mamotomia por ultrassom, prescrito com urgência. Afirma que solicitou autorização ao plano, que prometeu resposta em cinco dias, mas permaneceu inerte, obrigando-a a custear integralmente o procedimento no valor de R$ 6.740,00, conforme notas fiscais juntadas (IDs 207537693). Requer reembolso integral, indenização por danos morais e tutela de urgência (ID 207537686). A ré apresentou contestação (ID 223913189), arguindo preliminares de inépcia da inicial e ausência de interesse processual, sustentando que o plano da autora é antigo e não adaptado à Lei nº 9.656/98, razão pela qual o procedimento solicitado não possui cobertura contratual, conforme Tabela Geral de Auxílios – TGA (ID 223913196). Alega inexistência de urgência comprovada, inaplicabilidade do CDC (Súmula 608/STJ) e ausência de dano moral. A autora apresentou réplica (ID 227868692), impugnando as preliminares e reiterando a urgência do exame, a negativa tácita e a abusividade da exclusão contratual em contexto de suspeita de câncer. É o relatório. Passo a decidir. O processo encontra-se apto para julgamento, nos termo do art. 355, I, do CPC. A preliminar de inépcia não merece acolhimento. A petição inicial expõe com clareza os fatos, a causa de pedir e os pedidos, estando instruída com documentos essenciais, como comprovante de vínculo com o plano (ID 207537690), notas fiscais do procedimento (ID 207537693) e guia de solicitação médica. A alegação da ré de ausência de documentos sobre adaptação do plano diz respeito ao mérito, não à aptidão formal da inicial. A inicial permite o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. Também não prospera a preliminar de ausência de interesse processual. A autora narra negativa tácita de cobertura, e a própria ré admite que o procedimento foi negado por ausência de previsão contratual. Há resistência manifesta ao pedido, demonstrando necessidade e utilidade da tutela jurisdicional. Rejeito ambas as preliminares. A CASSI é entidade de autogestão, razão pela qual incide a Súmula 608 do STJ, que afasta a aplicação do CDC. Contudo, a inaplicabilidade do CDC não autoriza interpretação contratual dissociada dos princípios gerais do direito civil e constitucional, especialmente a boa-fé objetiva, a função social do contrato e a proteção à saúde (arts. 421 e 422 do CC; art. 196 da CF). A autogestão não confere à operadora liberdade para excluir procedimentos essenciais à preservação da vida ou à adequada investigação de doenças graves. A jurisprudência do STJ tem fundamento civil-constitucional: cláusulas que esvaziam o objeto do contrato em situações de risco à vida são inválidas. Assim, mesmo reconhecendo a natureza de autogestão, o contrato deve ser interpretado de forma a assegurar a finalidade essencial do plano de saúde. É incontroverso que a autora é beneficiária do plano CASSI Família I, antigo e não adaptado (ID 207537690). A ré sustenta que o…

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