Processo 0000319-59.2026.5.20.0006
TRT20 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE ARACAJU ATSum 0000319-59.2026.5.20.0006 RECLAMANTE: FRANKLIN SANTOS MARTINS RECLAMADO: AUTO VIACAO PARAISO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d7ee8e7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: II. CONCLUSÃO: Ante o exposto, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na ação, condenando as rés a pagarem ao autor, após o trânsito em julgado: salários atrasados dos meses de outubro e novembro de 2024 e fevereiro e março de 2025; saldo de salário referente aos dias trabalhados do mês de abril de 2025; aviso prévio indenizado e incorporado ao tempo de serviço para todos dos fins; férias proporcionais com 1/3; o 13º salário de 2024 e o 13º proporcional rescisório; depósitos do FGTS de todo o pacto e multa de 40% sobre a totalidade; multa do artigo 477 da CLT; e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação, perfazendo um total de R$ 31.030,78, conforme fundamentação supra. Liquidação por cálculos. Observar a variação salarial. As verbas devidas e deferidas nesta sentença, serão corrigidas, até que o legislador fixe novos índices de correção monetária e juros aplicáveis aos débitos reconhecidos na Justiça do Trabalho: na fase extrajudicial, com base no IPCA-E (índice de correção monetária) e juros de mora (correspondente à TR), de forma cumulativa; a partir do ajuizamento da ação e até 29/08/2024, somente pela aplicação da taxa SELIC; e a partir de 30/08/2024, com base no IPCA (índice de correção monetária) e juros de mora (correspondente à diferença entre a SELIC e o IPCA, no mesmo período, devendo ser aplicada a taxa de juros igual a 0 (zero), em caso de resultado negativo), de forma cumulativa. Determino que as rés façam os depósitos não realizados do FGTS mais 40% sobre a totalidade na conta vinculada da parte autora, no prazo de 45 dias após o trânsito em julgado. Após a comprovação do depósito, libere-se o FGTS, devendo o autor informar a conta bancária a fim de que seja oficiada a CEF determinando a transferência do valor depositado. Considerações finais Recolhimentos tributários na forma da lei (no caso, sem que sirvam os juros moratórios na base de cálculo, mas com a dedução acontecendo ao tempo do valor devido ser disponibilizado, pois é o sistema fixado na lei, sem que sejam feitos os cálculos necessários mês a mês. Constituindo reparação pelo atraso do cumprimento da obrigação, os juros de mora detêm natureza indenizatória, não podendo, por conseguinte, integrar a base de cálculo do IR, sob pena de ofensa ao art. 46, § 1º, inciso I, da Lei n. 8.541/92 e ao art. 43 do Código Tributário Nacional). Custas de R$ 620,62, calculadas sobre o valor da condenação de R$ 31.030,78, para os efeitos legais, pelas rés. Intimem-se as partes. ARIEL SALETE DE MORAES JUNIOR Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - VIACAO PROGRESSO LTDA - AUTO VIACAO PARAISO LTDA
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