Processo 0000319-60.2025.5.09.0892
TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 02ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS ATSum 0000319-60.2025.5.09.0892 AUTOR: MAICON PERES COSTA RÉU: SRS PROJETOS E DESENVOLVIMENTOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d5ab564 proferido nos autos. C O N C L U S Ã O CERTIFICO que analisando os presentes autos em razão do recebimento destes do e. TRT, constatei que: 1. Não há autos de execução provisória vinculado a estes autos tramitando nesta unidade judiciária; 2. Sentença proferida no id. b6954e3, acolheu em parte os pedidos da parte autora, 2ª reclamada condenada subsidiariamente, bem como as partes ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, ficando os devidos pelo autor sob condição suspensiva de exigibilidade; 3. Recurso Ordinário da parte autora encontra-se no id. f0edc69; 4. Houve alteração no julgado pela decisão proferida pelo TRT no id. 07dfbcb, para: "... DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para: a) afastar a limitação da condenação ao teto do procedimento sumaríssimo; b) condenar a parte Reclamada ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor a ser atualizado nos termos da Lei 14.905/2024 (a partir do ajuizamento da ação)."; 4.1. Decisão proferida em sede de Embargos de Declaração id. 0e06386, com procedência do mesmo para: "... para sanar omissão, sem imprimir efeito modificativo ao julgado, indeferindo a majoração dos honorários sucumbenciais devidos ao Reclamante, ..."; 5. Não há determinação de retificação da CTPS da autora; 6. Há determinação de expedição de alvará para saque de valores da conta vinculada ao FGTS do reclamante; 7. Trânsito em julgado em 08/05/2026, id. 5f722ae. Faço os presentes autos conclusos à MM. Juíza do Trabalho desta Vara. ALEXANDRE FRANCISCO XAVIER Técnico(a) Judiciário(a) D E S P A C H O Após a transferência do valor devido para a conta vinculada da parte autora, expeça-se alvará judicial para que o reclamante possa sacar o montante depositado. Ciência às partes do trânsito em julgado e intimem-se para, no prazo de 10 dias úteis, informarem se pretendem apresentar os cálculos de liquidação. No interesse, deverão apresenta-los neste mesmo prazo por meio do sistema PJeCalc, com a extensão “.PJC”, aos presentes autos, a fim de ser importado na base de dados do PJeCalc deste E. TRT. Neste caso, as partes e a Secretaria deverão observar os mesmos procedimentos previstos abaixo para a apresentação dos cálculos pelo contador e as respectivas impugnações. Adverte-se, contudo, que não havendo consenso com os cálculos apresentados por qualquer uma das partes, a Secretaria, independentemente de nova determinação, irá intimar de imediato o contador abaixo nomeado. Por outro lado, decorrido o prazo sem manifestação, presume-se pelo desinteresse das partes em apresentar os referidos cálculos, razão pela qual designo, desde já, como calculista ad hoc o(a) Sr(a). José Luiz Kachel, o(a) qual deverá ser intimado(a) a apresentar o cálculo de liquidação no prazo de 15 dias úteis, devendo anexar o arquivo .PJC no sistema PJeCalc, visto que, nos termos do Ato CSJT.GP.SG 146/2020, a partir de Janeiro de 2021, o uso do referido sistema se tornou obrigatório aos usuários internos da Justiça do Trabalho e aos peritos designados pelo juiz. Cabe enfatizar que, não sendo possível a elaboração e a juntada do cálculo de liquidação no referido prazo, em razão da sua complexidade ou…
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