Processo 0000319-60.2025.5.11.0001

TRT11 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000319-60.2025.5.11.0001
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
2ª Turma
Última publicação
19/06/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: AUDARI MATOS LOPES ROT 0000319-60.2025.5.11.0001 RECORRENTE: JOSE PEREIRA DA SILVA FILHO E OUTROS (1) RECORRIDO: JOSE PEREIRA DA SILVA FILHO E OUTROS (2)                 NOTIFICAÇÃO DE ACÓRDÃO Fica Vossa Senhoria notificada a tomar ciência do v. Acórdão de Id. 3662401, podendo o seu inteiro teor ser acessado no site deste Regional, no endereço  "https://pje.trt11.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam", utilizando-se o número de documento 26051915440214600000016205394 para, querendo, manifestar-se no prazo legal.                                       "EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. DESERÇÃO DO RECURSO DA RECLAMADA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. VALIDADE DO RECIBO DE QUITAÇÃO. RECURSO DA RECLAMADA NÃO CONHECIDO. RECURSO DO RECLAMANTE NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recursos Ordinários interpostos pelo reclamante e pela reclamada em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de verbas rescisórias e FGTS. O reclamante alega cerceamento de defesa e vício de consentimento na assinatura do recibo de quitação das verbas rescisórias. A reclamada pugna pela concessão da justiça gratuita e insurge-se contra a condenação ao pagamento de verbas rescisórias e multas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 4 questões em discussão: (i) definir se o recurso da reclamada é admissível diante da ausência de preparo e do indeferimento da justiça gratuita; (ii) estabelecer se o indeferimento da exibição de livros contábeis após o encerramento da instrução configura cerceamento de defesa; (iii) determinar se o recibo de quitação referente ao pagamento em espécie  possui validade jurídica apesar da alegação de vício de consentimento e (iv) verificar o interesse recursal quanto aos honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR O recurso da reclamada é deserto quando, indeferido o pedido de justiça gratuita e concedido prazo para comprovação do preparo, a parte deixa transcorrer o prazo "in albis". Não configura cerceamento de defesa o indeferimento de prova documental (exibição de livros contábeis) requerida apenas em razões finais, após o encerramento da instrução processual, e quando já verificada a preclusão, visto que o  magistrado possui ampla liberdade na condução do processo e deve indeferir diligências inúteis ou protelatórias (art. 371 do CPC e art. 765 da CLT). O recibo de quitação assinado pelo empregado goza de presunção de veracidade (art. 408 do CPC e art. 464 da CLT), cabendo ao trabalhador o ônus de provar a existência de vício de consentimento ou coação (art. 818, I, da CLT). O pagamento de verbas rescisórias em espécie, embora atípico em relação ao histórico contratual, não é vedado por lei e não autoriza, por si só, a presunção de fraude ou nulidade do recibo. Carece de interesse recursal o pedido de condenação em honorários advocatícios quando a sentença já fixou referida verba em favor do patrono da parte recorrente. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso da reclamada não conhecido. Recurso do reclamante não provido. Tese de julgamento: 1. O não recolhimento das custas e do depósito recursal após o indeferimento do pedido de justiça gratuita acarreta a deserção do recurso ordinário. 2. A concordância com o encerramento da instrução processual sem ressalvas quanto à produção de provas gera preclusão para requerimentos probatórios posteriores. 3. O ônus da prova…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT11

O TRT11 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados