Processo 0000319-61.2011.8.05.0100
TJBA • Execução de Título Extrajudicial
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
SENTENÇA O Banco do Nordeste do Brasil S/A propôs ação de execução de título extrajudicial em face de Joaquim Nunes Cordeiro Neto em 14 de outubro de 2011. A petição inicial indicou como título executivo uma Cédula Rural Hipotecária emitida no ano de 2000, cujo inadimplemento teria ocorrido a partir de 30 de novembro de 2010. O mandado de citação foi expedido e entregue ao Oficial de Justiça em novembro de 2011. Contudo, em 11 de novembro de 2011, o Oficial de Justiça certificou que deixou de citar o devedor em razão de seu falecimento, ocorrido em 20 de dezembro de 2008, anexando aos autos a respectiva certidão de óbito (ID 28520970). O exequente requereu sucessivos pedidos de suspensão do processo. Após o decurso do prazo de suspensão, o exequente foi intimado para manifestar interesse no prosseguimento do feito. Em resposta, o banco informou não ter localizado processo de inventário em nome do falecido executado e requereu a realização de buscas cadastrais por meio do sistema CRCJUD para localizar os herdeiros do devedor. É o relatório necessário. Decido. A análise da admissibilidade da demanda revela vício de natureza insuperável relacionado à capacidade de ser parte do polo passivo. Conforme consta na certidão de óbito constante dos autos, o executado Joaquim Nunes Cordeiro Neto faleceu em 20 de dezembro de 2008 (ID 28520970). No entanto, a presente ação de execução de título extrajudicial foi proposta em 14 de outubro de 2011, ou seja, quase três anos após o óbito do devedor. A capacidade de ser parte constitui pressuposto processual de existência e validade da relação jurídica processual. Como a personalidade civil da pessoa natural cessa com a morte, resta evidente que o devedor já não possuía capacidade de ser parte nem legitimidade passiva no momento em que a ação foi ajuizada. O ajuizamento de execução contra devedor já falecido configura vício processual insanável, o qual obsta a constituição válida do processo, o que inviabiliza qualquer providência de emenda da petição inicial, de habilitação de herdeiros ou de redirecionamento processual contra o espólio, impondo-se a imediata extinção do processo sem resolução de mérito. Para corroborar esse entendimento, citam-se as seguintes decisões pacíficas: RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. CRÉDITO COM GARANTIA HIPOTECÁRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JULGAMENTO EM MESA. NULIDADE. AUSÊNCIA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO PROBATÓRIA. EXECUÇÃO AJUIZADA CONTRA PESSOA FALECIDA. IMPOSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO. PRECEDENTES. PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO EXECUTADO. 1. Embargos à execução opostos em Recurso especial interposto em: 05/10/2017 e concluso ao gabinete em: 20/02/2018. 2. O propósito recursal consiste em determinar a ocorrência de prescrição do crédito executado pela recorrida e a validade de execuções propostas em face de pessoa já morta ao momento do ajuizamento. 3. Não verifica omissão, contradição ou erro material, não há violação ao art. 1.022 do CPC/2015. 4. Não podem ser conhecidas por este STJ questões que ensejem a necessidade de reexame de matéria fático-probatória ou, ainda, implicar a reinterpretação de cláusulas contratuais. Súmulas 5 e 7 do STJ. 5. O ajuizamento de execução contra pessoa já falecida não autoriza o redirecionamento ao espólio, dado que não se aperfeiçoou a relação processual. Precedentes. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, parcialmente provido. RECURSO…
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