Processo 0000319-63.2026.5.14.0091

TRT14 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000319-63.2026.5.14.0091
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Ji-Paraná
Última publicação
10/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE JI-PARANÁ ATSum 0000319-63.2026.5.14.0091 RECLAMANTE: ANGELA OLIVEIRA FONSECA RECLAMADO: DISTRIBOI - INDUSTRIA, COMERCIO E TRANSPORTE DE CARNE BOVINA LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 967c1eb proferida nos autos. DECISÃO   Diante do recurso ordinário interposto pela reclamada (Id f0c87ed) em face da sentença de mérito (Id 110104b), passo à verificação dos pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal.   RECURSO ORDINÁRIO   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS a) adequação: a recorrente apresentou a medida recursal adequada em face do ato judicial combatido; b) tempestividade: o recurso foi protocolado em 27-7-2026, ou seja, dentro do octídio legal; c) regularidade processual: a recorrente encontra-se representada por patronos regularmente constituídos nos autos, conforme procuração de Id e03c2bc, sendo a peça recursal assinada eletronicamente pela advogada Katia Carlos Ribeiro - OAB: RO2402; d) preparo: comprovado o depósito recursal no valor atribuído provisoriamente à condenação (R$ 5.000,00), conforme guia de depósito e seu respectivo comprovante de pagamento acostados ao Id 48f8080; e recolhidas as custas processuais no importe de R$ 100,00, mediante GRU acompanhada de seu respectivo comprovante de pagamento (Id 7e20b99), nos termos do decisum, de modo que reputo regular o preparo.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS. a) cabimento: há previsão legal para a interposição de recurso ordinário contra a decisão definitiva ou terminativa do feito na fase de conhecimento (art. 893, II, e 895, I, da CLT); b) interesse recursal: a recorrente foi parcialmente sucumbente no objeto da ação (art. 996 do CPC), havendo interesse recursal; c) legitimidade: a recorrente é parte no processo, portanto, legitimada a recorrer.   DECIDO. Preenchidos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, RECEBO o recurso ordinário interposto pela reclamada. Intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal, sob pena de preclusão. Com a vinda das contrarrazões ou o decurso in albis do prazo respectivo, encaminhem-se os autos ao e. Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região para julgamento, com os registros necessários. JI-PARANA/RO, 07 de agosto de 2026. BRUNA KUNRATH Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - DISTRIBOI - INDUSTRIA, COMERCIO E TRANSPORTE DE CARNE BOVINA LTDA.

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