Processo 0000319-67.2024.5.23.0096
TRT23 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PONTES E LACERDA ATOrd 0000319-67.2024.5.23.0096 RECLAMANTE: GRACIELE DA SILVA ARAUJO MODESTO RECLAMADO: MARIA CRISTINA DE AQUINO ARAUJO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1c2f860 proferido nos autos. DESPACHO Autos conclusos em razão da petição ID 0b37b17, por meio da qual a reclamada informa dados bancários para devolução do depósito recursal e das custas processuais. De acordo com a Instrução Normativa 20/2002, do TST, inciso VIII-A, "O requerimento de restituição dos valores indevidamente recolhidos, por meio de GRU judicial, de forma total ou parcial, a título de custas processuais e/ou emolumentos, deverá ser formalizado pelo interessado na Unidade Judiciária em que tramita o processo, acompanhado dos documentos comprobatórios das alegações, juntamente com o número do CNPJ ou CPF e dos respectivos dados bancários." Consoante consignado no despacho ID c7c5716, o acórdão #700bc2b reformou a sentença 25515e2, para "afastar o reconhecimento do vínculo de emprego entre as partes, bem como todas as condenações decorrentes, e julgar prejudicadas as pretensões recursais da Obreira. Consequentemente, afastar a condenação da Demandada ao pagamento de honorários sucumbenciais, ampliar a condenação da Autora ao pagamento de honorários aos advogados da Demandada, fixada em 5% sobre o valor da causa, mantida a suspensão de exigibilidade da parcela, e, por fim, atribuir à Demandante o encargo pelas custas processuais, ora fixadas no valor de R$ 6.572,69, isentando-a do respectivo recolhimento, ante a gratuidade da justiça concedida na origem, nos termos do voto do Desembargador Relator, seguido pelas Desembargadoras Adenir Carruesco e Eliney Veloso". Por conseguinte, faz jus a reclamada à devolução do depósito recursal e das custas processuais. Assim sendo e de acordo com o Memorando Circular 023/2011/DG/TRT deste regional, determino: 1. Proceda a abertura de PROAD para oficiar a SOF (Secretaria de Orçamento e Finanças) para que promova a devolução do valor referente às custas processuais, no importe de R$321,62. Esclareça-se no ofício que a reclamada efetuou o recolhimento das custas processuais por ocasião da interposição do Recurso Ordinário. Solicite-se à SOF que tal importância seja depositada no Banco Bradesco, agência 1457, Conta Corrente 352790-5, Titularidade: SENILTON VICENTE DE SOUZA. - CPF: XXX.XXX.XXX-XX. Conste no ofício o número deste processo, o nome das partes e faça-se acompanhar de cópia deste despacho, das sentenças IDs 25515e2 e e2ee28a, da guia GRU e comprovante de pagamento ID d9db667, do acórdão ID 700bc2b, da certidão de trânsito em julgado sob #531f168, do despacho ID c7c5716, da petição #0b37b17 e da procuração ID procuração ID 49bddfc. 2. Considerando os poderes do patrono da reclamada constantes de procuração ID 49bddfc, expeça-se alvará a ser enviado ao Banco do Brasil, via SisconDJ-JT, para que proceda, utilizando-se do valor disponível na conta judicial n.º 2480.2300124502212: a) à TRANSFERÊNCIA do valor de R$12.864,76 (referente ao depósito recursal ID 178289b), com as atualizações desde a data do depósito, para o Banco Bradesco, agência 1457, Conta Corrente 352790-5, Titularidade: SENILTON VICENTE DE SOUZA. - CPF: XXX.XXX.XXX-XX. 2.1. Após a transferência bancária, a conta judicial deverá ser zerada e encerrada. 3. Intimem-se as partes para ciência. 4. Tudo cumprido e nada…
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