Processo 0000319-68.2021.5.05.0033

TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000319-68.2021.5.05.0033
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
33ª Vara do Trabalho de Salvador
Última publicação
24/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 33ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0000319-68.2021.5.05.0033 RECLAMANTE: CELSO DE JESUS DOS SANTOS RECLAMADO: LIDER TELECOM COMERCIO E SERVICOS EM TELECOMUNICACOES LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 802350a proferida nos autos. DECISÃO - IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS   RELATÓRIO A segunda Reclamada (CLARO S.A.), no ID 370e2ee, e o Exequente (CELSO DE JESUS DOS SANTOS), no ID 6d78bdb, apresentam impugnações aos cálculos de liquidação trazidos aos autos. A Claro S.A. insurge-se contra os cálculos do Reclamante, enquanto o Reclamante impugna os cálculos apresentados pelas Reclamadas.   Devidamente notificadas, as partes manifestaram-se sobre os incidentes.   Inexistindo a necessidade de outras diligências, os autos vieram conclusos para decisão. FUNDAMENTOS   Preambularmente, cumpre ressaltar que, em estrito cumprimento ao despacho que determinou a apresentação da conta de liquidação pela parte reclamada, são estes os cálculos que servem de base para a análise das insurgências e balizam a presente decisão sobre a impugnação.   Da análise dos autos, observa-se que os pontos objeto de impugnação são os seguintes:   1.Dos Domingos em Dobro O Exequente alega que as Reclamadas omitiram a apuração dos domingos laborados em dobro. Com razão. Compulsando o título executivo, verifica-se a condenação expressa ao pagamento de domingos em dobro. A planilha da Reclamada foi omissa quanto a este ponto. Portanto, deve ser observada a quantidade de domingos laborados informada pelo reclamante na planilha de id ea46b82. Impugnação acolhida. 2. Do Adicional Noturno sobre Sobreaviso O Autor aponta a ausência de incidência do adicional noturno sobre as horas de sobreaviso. Com razão. A sentença transitada em julgado determinou o pagamento do adicional noturno também sobre o sobreaviso. A exclusão desta parcela nos cálculos das rés viola a coisa julgada. Impugnação acolhida.   3. Da Correção Monetária e Juros (Lei nº 14.905/24) O Reclamante insurge-se contra os parâmetros de atualização, argumentando que a Reclamada utilizou apenas os critérios da ADC 58 do STF, ignorando a superveniência da Lei nº 14.905/24, vigente desde 30/08/2024. Com razão. A jurisprudência do TST já reconhece que, a partir de 30/08/2024, a atualização dos créditos trabalhistas deve observar a inovação legislativa da Lei nº 14.905/24. Portanto, os cálculos devem ser adequados para aplicar o IPCA como índice de correção e a taxa legal para os juros de mora a partir da vigência da referida lei. Impugnação acolhida. O STF, no julgamento da ADC 58[i], decidiu que os débitos reconhecidos na Justiça do Trabalho devem ser corrigidos na fase extrajudicial, com base no IPCA-E (índice de correção monetária) e TR (taxa de juros), de forma cumulativa, e a partir do ajuizamento da ação, somente pela aplicação da taxa SELIC. Vale ressaltar que o art. 39 da Lei nº 8.177/91[ii], que prevê a incidência de juros de mora sobre os débitos trabalhistas, equivalentes à TR, desde a data de vencimento da obrigação até o seu efetivo pagamento, continua em vigor, não existindo decisão do STF sobre possível inconstitucionalidade do referido dispositivo legal. Dessa forma, e considerando que a taxa SELIC já abrange a taxa de juros, a TR somente se aplica até o ajuizamento da ação (fase extrajudicial). Entretanto, no acórdão do…

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