Processo 0000319-75.2026.8.27.2702

TJTO • Monitória

Tribunal
Número CNJ
0000319-75.2026.8.27.2702
Classe
Monitória
Órgão Julgador
1ª Escrivania Cível de Alvorada
Última publicação
08/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

Advogados

Última movimentação

Monitória Nº 0000319-75.2026.8.27.2702/TO AUTOR : COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO UNIAO DOS ESTADOS DE MS, TO E OESTE DA BAHIA - SICREDI UNIAO MS/TO E OESTE DA BA ADVOGADO(A) : TIAGO DOS REIS FERRO (OAB MS013660) SENTENÇA  I - RELATÓRIO Trata-se de Ação Monitória ajuizada por COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO UNIAO DOS ESTADOS DE MS, TO E OESTE DA BAHIA - SICREDI UNIAO MS/TO E OESTE DA BA . em face de WATYLLA BRENO PEREIRA DE FRANCA , objetivando a constituição de título executivo judicial para cobrança da quantia de R$ 17.545,77 (dezessete mil quinhentos e quarenta e cinco reais e setenta e sete centavos), decorrente de utilização de cartão de crédito vinculado à conta corrente do requerido. Consta da petição inicial que o réu firmou contrato automático de cartão de crédito, com débito automático na Conta Corrente nº 378063, realizando utilização regular do limite concedido. Sustenta que após inúmeras tentativas extrajudiciais, não obteve a satisfação do crédito. Foram juntados aos autos: procuração pública e atos constitutivos da cooperativa; estatuto social consolidado; faturas mensais; extrato da dívida consolidada; ficha gráfica da operação; extrato detalhado da conta corrente. Recebida a inicial, foi expedido mandado monitório nos termos do art. 701 do Código de Processo Civil. Com a inicial, juntou os documentos que reputou indispensáveis. Citado, o réu opôs Embargos à Monitória ( evento 36, DOC1 ). Em sua defesa, aduziu a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, bem como alegou a necessidade de revisão contratual por abusividade de encargos, pugnando pela aplicação da lei 14.690/2023, sem capitalização, e requereu a elaboração de novos cálculos. Postulou, ainda, a concessão da justiça gratuita e a designação de audiência de conciliação. Intimada, a parte autora apresentou impugnação no evento 42, DOC1 . Intimadas para especificarem as provas, a parte ré/embargante pugnou pelo julgamento da lide. Em seguida, vieram os autos conclusos para julgamento. É o breve relatório.  DECIDO . II - FUNDAMENTAÇÃO O caso em apreço é de julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, não havendo necessidade de produção de outras provas diante das alegações e dos documentos juntados aos autos, que se mostram suficientes para a elucidação da controvérsia. Ademais disso, como visto, instados a tanto, as partes expressamente dispensaram a produção de outras provas além daquelas documentais já apresentadas Passo a Decidir.  MÉRITO Cinge-se a controvérsia acerca do direito da parte autora em receber o montante de 17.545,77 (dezessete mil quinhentos e quarenta e cinco reais e setenta e sete centavos). Primeiramente, denota-se que a relação discutida entre as partes é regida pela égide do microssistema consumerista, na medida em que a demandante opera como fornecedora de crédito e se equipara às instituições financeiras. Todavia, a incidência das normas protetivas do consumidor, por si só, não assegura a procedência dos pedidos formulados pelo consumidor, estando a depender da análise do caso concreto e da verificação de eventuais abusividades passíveis de correção. Pois bem. Sabe-se que a ação monitória é cabível para pleitear a cobrança de pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, sendo considerada uma forma especial de processo de cognição abreviado.  É, portanto,…

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