Processo 0000319-76.2025.5.12.0019
TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: AMARILDO CARLOS DE LIMA ROT 0000319-76.2025.5.12.0019 RECORRENTE: LUCIANA DE LIMA RECORRIDO: SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL - SENAC PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO n. 0000319-76.2025.5.12.0019 (ED-ROT) EMBARGANTE: SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL - SENAC RELATOR: DESEMBARGADOR DO TRABALHO AMARILDO CARLOS DE LIMA EMBARGOS DECLARATÓRIOS. REJEIÇÃO. Inexistindo omissão ou contradição no julgado, ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, na forma do art. 897-A da CLT, devem ser rejeitados os embargos declaratórios opostos. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO nos autos do RECURSO ORDINÁRIO nº 0000319-76.2025.5.12.0019, provenientes deste Tribunal Regional do Trabalho, sendo embargante SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL - SENAC. A embargante opõe embargos de declaração alegando existir omissão no acórdão de ID e0024ae, relativamente à impugnação à situação de hipossuficiência alegada pela autora. De forma espontânea, sem intimação prévia, a autora da ação apresenta petição manifestando-se sobre os embargos opostos (ID 84a69aa), pugnando pela rejeição dos embargos e condenação da parte adversa ao pagamento de multa por embargos declaratórios protelatórios. Os autos vêm conclusos. É o relatório. VOTO Conheço dos embargos, tempestivamente ajuizados. MÉRITO OMISSÃO NA ANÁLISE DA IMPUGNAÇÃO À SITUAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ALEGADA PELA AUTORA A parte demandada alega que o acórdão foi omisso pois, ao conceder o benefício da justiça gratuita à autora, não teria analisado a impugnação apresentada em contestação e reiterada em contrarrazões. Sustenta que a prova da renda mensal da autora, superior a 40% do teto do RGPS, seria suficiente para afastar a presunção de hipossuficiência. Requer, assim, que a omissão seja sanada e que, por consequência, seja reformada a decisão. Sem razão. Dispõe o art. 897-A da CLT que cabem embargos declaratórios quando houver omissão ou contradição no julgado, ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. No caso em comento, não existe no julgado nenhuma das hipóteses supracitadas, verificando-se, por outro lado, que a embargante almeja tão somente modificar o julgamento realizado por esta Turma, pois a matéria foi devidamente analisada e decidida, embora o resultado tenha sido contrário aos interesses da embargante. O acórdão fundamentou a concessão do benefício nos seguintes termos (ID ec2ece4): (...) A autora apresentou com a petição inicial declaração de hipossuficiência econômica (ID. a9b685f), declarando não possuir condições financeiras de arcar com as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio e de sua família. Além disso, apresentou documentação que demonstra algumas despesas fixas que possui, tais como financiamento, aluguel, conta de luz, telefone e plano de saúde (ID. d4a7790). (...) O Tribunal Superior do Trabalho no tema 21 da tabela de recursos de revista repetitivos firmou tese jurídica, de observância obrigatória (art. 927, III do CPC), nos seguintes termos: I - independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento)…
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