Processo 0000319-84.2025.5.20.0009
TRT20 • Cumprimento de Sentença
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE ARACAJU CumSen 0000319-84.2025.5.20.0009 EXEQUENTE: SUELY CORTES DE OLIVEIRA GUEDICE EXECUTADO: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO ECONOMICO DE SERGIPE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2d2cc5c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Por medida de economia e celeridade processuais, dou ao presente DESPACHO FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO a ser enviado pelo Sistema PJE. Em cumprimento ao disposto no art. 535 do CPC, fica o ente com prerrogativas da Fazenda Pública citado para: a)cumprir as obrigações a que estiver obrigado em razão da sentença transitada em julgado, no prazo de 30 dias; b) embargar a execução que se processa nos presentes autos no prazo de 30 dias, se assim entender. Os cálculos de liquidação e/ou a atualização constam nos autos, aos quais a reclamada tem livre acesso, portanto, desnecessária a transcrição neste ato. Fica dispensado o recolhimento de custas processuais em razão das prerrogativas de Fazenda Pública aplicáveis ao executado. Em observância ao regime de prerrogativas processuais legalmente deferidas à Fazenda Pública aplicáveis ao reclamado, declaro impenhoráveis seus bens, e em razão disso fica impossibilitada a efetivação de bloqueio judicial em suas contas. Ainda, em razão das prerrogativas deferidas, fica assegurado o conhecimento dos embargos à execução tempestivamente interposto independente de pagamento ou garantia do débito. Adverte-se que, inerte a reclamada, o autos serão conclusos para providências com o início da execução, observado o quanto disposto no parágrafo 3º, do artigo 100, da Constituição Federal com a expedição Precatório, observado o limite de valor exigível para pagamento por meio de RPV. Apresentados os embargos à execução, façam os autos conclusos para regular processamento. HENRY CAVALCANTI DE SOUZA MACEDO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SUELY CORTES DE OLIVEIRA GUEDICE
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