Processo 0000319-85.2024.5.11.0004
TRT11 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: AUDARI MATOS LOPES ROT 0000319-85.2024.5.11.0004 RECORRENTE: MERCANTIL NOVA ERA LTDA RECORRIDO: DAVID JOSE MARTINEZ MILLAN INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ea5badf proferida nos autos. ROT 0000319-85.2024.5.11.0004 - 2ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. MERCANTIL NOVA ERA LTDA JOSE HIGINO DE SOUSA NETTO (AM1734) MARCIO LUIZ SORDI (AM134) Recorrido: Advogado(s): DAVID JOSE MARTINEZ MILLAN MONICA REBANE MARINS (AM001608) Recorrido: WASGHINTON LUIZ ALMEIDA FEITOSA RECURSO DE: MERCANTIL NOVA ERA LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (Decisão publicada em 06/05/2026 - Id 32b3a2e; Recurso apresentado em 18/05/2026 - Id bff15eb). Representação processual regular (Id c9ce041). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id e800cdc: R$ 227.310,86; Custas fixadas, id e800cdc: R$ 4.546,22; Depósito recursal recolhido no RO, id da2968e: R$ 13.133,46; Custas pagas no RO: id da2968e; Depósito recursal recolhido no RR, id 506952d: R$ 27.627,66. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): - violação do(s) inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal. O Recorrente alega que houve negativa da prestação jurisdicional, "tendo em vista que o Recorrente na tentativa de prequestionar a matéria jurídica opôs Embargos de Declaração, especificamente quanto à valoração da prova em razão do depoimento das testemunhas, em especial ao do Recorrido, pois a prova se mostrou contraditória, logo não se trata de à demonstrar a jornada de trabalho do Reclamante". Analiso. Fundamentos do Acórdão recorrido: "(…) Não se olvida que o artigo 62, II, da CLT, exclui o controle de jornada e o pagamento de horas extras para os gerentes, assim considerados os exercentes de cargos de gestão, com recebimento de gratificação de função diferenciada, quando houver. Porém, para caracterizar a fidúcia prevista no dispositivo supracitado exige-se a presença de amplos poderes de mando ou gestão, em verdadeira substituição da figura do empregador, além da remuneração superior e com acréscimo de pelo menos 40% a mais, em relação ao cargo efetivo. Portanto, para se desvencilhar do encargo de comprovar que o reclamante preenchia os requisitos que o enquadrariam na exceção do artigo 62, II, da CLT, a reclamada deveria demonstrar não somente que o reclamante exercia poderes de gestão, mas também que a sua remuneração era 40% superior ao cargo efetivo, ou a sua admissão com salário condizente com as suas responsabilidades, de acordo com a média de mercado. Não se ignora, ainda, que é obrigatório para os estabelecimentos com mais de vinte empregados, conforme previsto no § 2º do art. 74 da Consolidação das Leis do Trabalho, o registro da jornada de trabalho de seus laboristas, sendo também ônus da reclamada comprovar a quantidade de empregados nos seus quadros. In casu, na instrução processual, o reclamante afirmou "que durante o período em que trabalhou, teve vários supervisores (Yolanda, Sander, Irene, outros, de cujos nomes não lembra); o gerente do primeiro ano foi o Maurílio; que no primeiro ano eram 5 encarregados, se não lhe falha a memória; que no segundo ano eram 6 ou 7 encarregados; que havia uma escala entre os encarregados para abertura e…
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