Processo 0000319-89.2025.5.12.0047

TRT12 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000319-89.2025.5.12.0047
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
2ª Turma
Última publicação
04/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: NARBAL ANTONIO DE MENDONCA FILETI RORSum 0000319-89.2025.5.12.0047 RECORRENTE: TOMAZ MARTIM DE SOUZA RECORRIDO: MZ EMPREENDIMENTOS LTDA PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        AUTOS DO PROCESSO Nº 0000319-89.2025.5.12.0047 (RORSum) ORIGEM: 3ª VARA DO TRABALHO DE ITAJAÍ RECORRENTE: TOMAZ MARTIM DE SOUZA RECORRIDA: MZ EMPREENDIMENTOS LTDA. RELATOR: DESEMBARGADOR NARBAL ANTÔNIO DE MENDONÇA FILETI GDNAMF/gvf/namf.     EMENTA   EMENTA DISPENSADA (CLT, art. 895, § 1º, inc. IV).     RELATÓRIO   VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO de RITO SUMARIÍSSIMO nº 0000319-89.2025.5.12.0047, provenientes da 3ª Vara do Trabalho de Itajaí, SC, sendo recorrente TOMAZ MARTIM DE SOUZA e recorrida MZ EMPREENDIMENTOS LTDA. Relatório dispensado (CLT, art. 895, § 1º, inc. IV).       JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Conheço do recurso e das contrarrazões, porque estão preenchidos os requisitos legais de admissibilidade. MÉRITO 1 - ACÚMULO DE FUNÇÃO (TAREFAS) 1.1 - O recorrente busca a reforma da sentença que indeferiu seu pedido de diferenças salariais por acúmulo de funções (tarefas), sustentando que além das tarefas de servente, atuava habitualmente no almoxarifado realizando controle de materiais e logística, atividades que entende ser qualitativamente superiores e estranhas ao cargo contratado. 1.2 - Inicialmente, importante relembrar que a legislação trabalhista brasileira estabelece mecanismos destinados a assegurar que a remuneração do empregado seja compatível com as funções efetivamente desempenhadas. Nesse contexto, a CLT disciplina o tratamento salarial isonômico e prevê hipóteses distintas, cada uma com fundamentos e regulamentações específicas. A primeira dessas hipóteses decorre do caput do art. 461 da CLT e se refere à equiparação salarial, fundada no princípio da isonomia. Por esse instituto, empregados que exercem a mesma função, para o mesmo empregador e na mesma localidade, devem perceber salários iguais, desde que o trabalho seja de igual valor, entendido como aquele prestado com as mesmas produtividade e perfeição técnica, exigindo-se para o reconhecimento em juízo a indicação de paradigma, cujas funções idênticas servirão de parâmetro para o cotejo. A segunda hipótese decorre do disposto no art. 461, § 2º, da CLT, aplicável quando a empresa possui quadro de carreira regularmente instituído. Nessa situação, que não se trata de equiparação salarial, é analisada a correspondência entre o cargo formalmente ocupado e as atividades efetivamente exercidas, surgindo a figura do desvio de função. Esta caracteriza-se quando o empregado, contratado para determinado cargo, deixa de desempenhar as atribuições originais e passa a exercer, de forma habitual, tarefas próprias de outro cargo, mais complexo e melhor remunerado, sem a correspondente alteração contratual e sem o pagamento do salário compatível. A prática gera desequilíbrio contratual e impõe ao empregador o dever de pagar as diferenças salariais respectivas. Diversamente, o acúmulo de funções (tarefas) ocorre quando o trabalhador, sem abandonar as atribuições para as quais foi contratado, passa a assumir, de forma não eventual e não excepcional, responsabilidades adicionais, estranhas ao seu cargo e de maior complexidade, desempenhadas de maneira simultânea às funções originárias. 1.3 - No caso…

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