Processo 0000319-90.2026.5.21.0019

TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000319-90.2026.5.21.0019
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Currais Novos
Última publicação
20/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CURRAIS NOVOS ATOrd 0000319-90.2026.5.21.0019 RECLAMANTE: FRANCISCO CANINDE DA SILVA RECLAMADO: RM SERVICES - SERVICOS DE LIMPEZA E HIGIENIZACAO SOCIEDADE UNIPESSOAL LIMITADA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 508f1b9 proferida nos autos. DECISÃO TUTELA PROVISÓRIA     Vistos, etc. Trata-se de Ação Trabalhista apresentada por FRANCISCO CANINDE DA SILVA em desfavor de RM SERVICES - SERVICOS DE LIMPEZA E HIGIENIZACAO SOCIEDADE UNIPESSOAL LIMITADA e MUNICIPIO DE ACARI. A parte autora alega que foi contratada pela acionada em 15.09.2021, para exercer a função de motorista condutor de ambulância do Pronto Atendimento Municipal Dr. Odilon Guedes, administrado pelo Município de Acari (RN). Aduz que em 12.02.2026 foi dispensada sem justa causa pela empregadora. Aponta que não recebeu as verbas devidas em função da ruptura contratual, bem como que não houve a regular complementação dos FGTS. Nesse sentido, requer a concessão de tutela de urgência para fins de liberação do seu saldo fundiário e a percepção do seguro desemprego,. Analiso. O artigo 300 do atual código de processo civil dispõe que "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". Trata-se de dispositivo legal de aplicação subsidiária ao processo laboral, que autoriza o juiz a conceder a tutela de urgência com base nos requisitos enunciados. Pois bem. Não obstante alegue o preenchimento dos requisitos autorizadores da concessão da pretendida liminar, vejo que razão não assiste à parte demandante. No caso em análise, a parte autora aponta que foi despedida sem justa causa, sem o recebimento das verbas rescisórias e sem a entrega dos documentos da rescisão, o que lhe impediu de habilitar-se no programa de seguro desemprego, bem como de sacar os valores a título de FGTS. Há nos autos CTPS digital em que consta a data de rescisão contratual e a projeção de aviso prévio indenizado, contudo não há TRCT acostado aos autos. Nesse contexto, entendo que é imprescindível para o reconhecimento das alegações autorais, a dilação probatória, com o exercício do contraditório e facultada a ampla defesa. Com efeito, ainda que se sustente a dispensa imotivada, com a não quitação das verbas rescisórias, faz-se necessário a análise dos fatos e provas apresentados por ambas as partes, sobretudo por poder resultar em um cenário de difícil reversibilidade. Nesse sentido, em juízo de cognição sumária próprio das tutelas de urgência, não vislumbro a existência dos requisitos que autorizem o deferimento da tutela pretendida, tendo em vista que os direitos pleiteados ainda são controversos. Logo, por cautela, necessária se faz a dilação probatória, com abertura do contraditório e colheita de demais provas em direito admitidas. Decido. Desse modo, INDEFIRO o pedido de Tutela Provisória de Urgência, na forma do art. 300 do CPC, de aplicação supletiva, sem prejuízo da possibilidade de reapreciação a qualquer tempo durante o curso processual. Dê-se ciência. Cumpra-se. CURRAIS NOVOS/RN, 19 de maio de 2026. JANAINA VASCO FERNANDES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FRANCISCO CANINDE DA SILVA

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