Processo 0000319-95.2026.5.19.0003
TRT19 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO EXPANSÃO DO CRETA - NÚCLEO PRIMEIRA TURMA Relator: ANTONIO ADRUALDO ALCOFORADO CATAO RORSum 0000319-95.2026.5.19.0003 RECORRENTE: OSMAR DE ARAUJO BRANDAO RECORRIDO: MOTTU LOCACAO DE VEICULOS LTDA. PROCESSO nº 0000319-95.2026.5.19.0003 (RORSum) RECORRENTE: OSMAR DE ARAUJO BRANDAO RECORRIDO: MOTTU LOCACAO DE VEICULOS LTDA. RELATOR: ANTONIO ADRUALDO ALCOFORADO CATAO Ementa Ementa. DIREITO DO TRABALHO. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ACÚMULO DE FUNÇÕES, JORNADA DE TRABALHO, RESCISÃO INDIRETA E DANOS MORAIS. RECURSO ORDINÁRIO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso ordinário interposto pelo reclamante em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos da inicial. O reclamante insiste nas teses de acúmulo de funções, invalidade dos cartões de ponto, deferimento de horas extras e intervalares, reconhecimento da rescisão indireta e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão são: (i) se o reclamante faz jus a plus salarial por acúmulo de funções; (ii) se são devidas horas extras e intervalares em face da invalidade dos cartões de ponto; (iii) se estão presentes os requisitos para o reconhecimento da rescisão indireta; e (iv) se o reclamante tem direito à indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Quanto ao acúmulo de funções, as atividades desempenhadas pelo reclamante são compatíveis com a função para a qual foi contratado, não se configurando alteração objetiva do contrato de trabalho que justifique acréscimo salarial, nos termos do art. 468 da CLT. O conjunto probatório não atesta o desempenho de tarefas qualitativamente diversas e incompatíveis com o ofício, e o próprio reclamante declarou em depoimento pessoal exercer as mesmas atividades desde o início do contrato. 4. No que tange às verbas decorrentes da jornada de trabalho, os controles de jornada foram considerados válidos, pois apresentaram horários variados, com pausas regulares e registros de folgas compensatórias, e o reclamante confessou em audiência a correção dos registros. Ademais, foi comprovada a regular instituição de banco de horas e o pagamento de horas extras quando não compensadas. 5. Em relação à rescisão indireta, não restou caracterizada a inexecução faltosa sucessiva e reiterada de obrigação contratual por parte do empregador, pois os fatos alegados pelo obreiro não foram provados nos autos. A falta cometida pelo empregador, para justificar a ruptura motivada do contrato, há de ser grave o bastante para tornar insuportável a manutenção do vínculo empregatício. 6. Quanto à indenização por danos morais, as alegações do reclamante são genéricas e desacompanhadas de prova robusta, não sendo o episódio narrado confirmado por outros elementos probatórios, o que impede a caracterização de violação à dignidade. 7. Por fim, ante a improcedência dos pedidos iniciais, indevida a condenação da reclamada em honorários de sucumbência. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso ordinário conhecido e negado provimento. Tese de julgamento:"1. Não há que se falar em acúmulo de funções quando as atividades desempenhadas são compatíveis com o cargo contratado e não há prova de exigência de trabalho qualitativamente diverso e incompatível com o ofício. 2. Os controles de jornada, devidamente registrados pelo empregado e com comprovação de compensação e pagamento de horas extras, são válidos para comprovar a jornada efetivamente cumprida. 3. A rescisão indireta exige…
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