Processo 0000319-97.2017.5.05.0004

TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000319-97.2017.5.05.0004
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
4ª Vara do Trabalho de Salvador
Última publicação
07/05/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0000319-97.2017.5.05.0004 RECLAMANTE: PAULO SERGIO GOMES DA SILVA RECLAMADO: IMC SASTE-CONSTRUCOES, SERVICOS E COMERCIO LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5228fbb proferida nos autos. DECISÃO   I. RELATÓRIO: UNIÃO opôs Impugnação aos Cálculos de id 0f0481e e id 08b7715 em face de IMC SASTE- CONSTRUÇÕES, SERVIÇOS E COMÉRCIO LTDA., para fazer reparos às contas de liquidação. Insurgências tempestivas. Houve defesa, id 10c26a5 e id b705c65. Tudo examinado. Narrados, decide-se.   II. FUNDAMENTAÇÃO: União impugna as contas, afirmando que não houve incidência de juros de mora pela taxa Selic sobre as contribuições previdenciárias, bem como que o suplicado não comprovou ter optado pelo regime de desoneração previsto na Lei 12.546/2011. Com razão. O vínculo de emprego que unira os litigantes vigorou de 16.06.2015 a 09.12.2016 e o empregador não demonstrou que, em tal interregno, optou pelo regime de desoneração previsto na Lei 12.546/2011. Acolhe-se a tese do impugnante. As contas foram refeitas para incidir juros de mora pela taxa Selic sobre as contribuições previdenciárias, já que a prestação de serviços se deu após 05.03.2009. Acata-se. Tendo em vista a natureza e princípios intrínsecos do procedimento executório, analisando atentamente o feito, nota-se que o demonstrativo e ilações de id 86254e7 e id 2cc43ec, emanados pelo Calculista deste Juízo, sanam todas as irregularidades inseridas na quantificação do “decisum”, razão pela qual deve o mesmo servir para aparelhar os presentes atos de acertamento, até o final. Acolhem-se as suscitações do impugnante.   III. CONCLUSÃO: EX POSITIS, julgo PROCEDENTE a impugnação apresentada por UNIÃO, fixando o débito executado, tudo em fiel observância à fundamentação supra, que passa a compor este dispositivo, como se nele estivesse integralmente transcrita, em R$ 414.408,23 (quatrocentos e quatorze mil, quatrocentos e oito reais e vinte e três centavos), devendo-se atentar, outrossim, para os valores consignados nas planilhas de id 2cc43ec elaboradas pelo Calculista do Juízo, garantindo-se a atualização cabal dos valores quando do efetivo pagamento. Intimem-se as partes e a União. SALVADOR/BA, 06 de maio de 2026. FABRICIO PORTO MAGALHAES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - IMC SASTE-CONSTRUCOES, SERVICOS E COMERCIO LTDA.

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