Processo 0000320-05.2025.5.19.0007
TRT19 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ ATSum 0000320-05.2025.5.19.0007 AUTOR: DAYANE KELLY DE AMORIM MARTINS RÉU: COMERCIAL HORTIFRUTIGRANJEIROS MASCARENHAS LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d848ae7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos os autos. 1. RELATÓRIO COMERCIAL HORTIFRUTIGRANJEIROS MASCARENHAS LTDA - EPP opôs embargos de declaração (Id. bcd2925) em face da sentença de mérito (Id. 1336722). A embargante aponta contradição na fixação da jornada de trabalho do segundo período contratual (de 06/01/2025 a 12/02/2025), sob o argumento de que o juízo desconsiderou a confissão real da reclamante. Não foram apresentadas contrarrazões pela reclamante, porque a mesma não foi notificada para tal. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. ADMISSIBILIDADE Os embargos de declaração são tempestivos. A sentença embargada foi assinada eletronicamente e disponibilizada em 11/06/2026 (Id. 1336722). A embargante apresentou sua insurgência em 19/06/2026 (Id. bcd2925), respeitando o prazo legal de cinco dias úteis, considerado o início da contagem no primeiro dia útil subsequente. A representação processual está regular, conforme procuração constante dos autos. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. 2.2. MÉRITO DOS EMBARGOS A embargante alega que a sentença incorreu em contradição interna ao fixar a jornada de trabalho. Sustenta que o juízo adotou critérios probatórios opostos para períodos contíguos do mesmo contrato de trabalho. Aponta que, no primeiro período (de 04/11/2024 a 04/01/2025), a frequência foi definida com base nos cartões de ponto, acrescidos de uma quinta-feira a cada duas semanas, em estrita observância à confissão da autora. Contudo, para o segundo período (de 06/01/2025 a 12/02/2025), a decisão fixou o labor ininterrupto de segunda-feira a sábado com base em prova testemunhal, desprezando a confissão real que abrangeria todo o pacto laboral. Pois bem. A análise dos autos demonstra que não assiste razão à embargante. A contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é aquela intrínseca ao julgado, ou seja, a incoerência que se verifica entre os termos da própria decisão judicial, seja entre a fundamentação e o dispositivo ou entre proposições da própria fundamentação. A suposta incompatibilidade entre a decisão e as provas dos autos, ou entre aquela e a tese defendida pela parte, configura alegado erro no julgamento, o qual exige recurso próprio e não se resolve pela via dos embargos de declaração. No caso em análise, a sentença embargada fundamentou de forma clara e coerente as razões pelas quais estabeleceu parâmetros distintos de jornada para cada período do contrato de trabalho. Para o segundo período (de 06/01/2025 a 12/02/2025), o juízo valorou o conjunto de provas, inclusive o depoimento testemunhal que demonstrou a alteração da escala de trabalho da autora, para fixar a frequência de segunda-feira a sábado. A insurgência da embargante direciona-se contra a valoração probatória realizada pelo juízo, pretendendo a reforma do julgado para que prevaleça a sua interpretação sobre a força probatória do depoimento pessoal em face da prova testemunhal. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame de fatos e provas nem à rediscussão do mérito da decisão. Se a parte entende que houve equívoco…
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