Processo 0000320-06.2019.5.20.0001

TRT20 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000320-06.2019.5.20.0001
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Aracaju
Última publicação
27/06/2026
Partes
11

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Outras partes envolvidas (1)

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ARACAJU ATSum 0000320-06.2019.5.20.0001 RECLAMANTE: GLICIA REGINA FARIAS RECLAMADO: LAVE BEM LAVANDERIA E SERVICOS LTDA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d71475f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO - INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA   - PJe-JT Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado pela parte  RECLAMANTE: GLICIA REGINA FARIAS, em face de LAVE BEM LAVANDERIA E SERVICOS LTDA - ME, CNPJ: 09.142.794/0001-00; J M LAVANDERIA EXPRESSA LTDA - EPP, CNPJ: 02.072.396/0001-08; JML LAVANDERIAS EIRELI, CNPJ: 29.077.777/0001-36, objetivando alcançar o patrimônio pessoal de seus sócios para satisfazer crédito trabalhista. Diante das diversas tentativas infrutíferas deste Juízo em localizar bens da executada capazes de garantir a execução, o feito foi suspenso para oportunizar aos sócios a contestação do pedido ou, alternativamente, a indicação de bens da empresa ou meios para o prosseguimento da execução. Devidamente notificados, os sócios JOSE FRANCISCO, JOSE DE FIGUEIREDO BARRETO FILHO, MARCIO RODRIGO BARROS SOBRAL quedaram-se inertes, deixando de apresentar qualquer manifestação. Considerando o caráter alimentar do crédito trabalhista, os princípios da proteção ao trabalhador e da norma mais favorável (CLT, art. 9º), bem como a aplicação subsidiária do Código de Defesa do Consumidor (CDC) ao processo do trabalho, em face da lacuna legislativa e da compatibilidade com os princípios e normas trabalhistas (CLT, art. 8º), impõe-se a análise do pedido de desconsideração da personalidade jurídica. Nesse contexto, o art. 28, §5º, do CDC, dispõe que a desconsideração da personalidade jurídica poderá ser efetivada sempre que a personalidade jurídica da empresa representar obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores. No caso em apreço, a inércia dos sócios da executada, somada à ausência de bens da empresa capazes de satisfazer o crédito exequendo, demonstra que a personalidade jurídica da executada tem servido como escudo para frustrar a satisfação do crédito trabalhista. A situação revela, assim, um desvio de finalidade da pessoa jurídica, em detrimento do exequente. Assim sendo, presentes os requisitos para a aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica, com fundamento no art. 28, §5º, do CDC, aplicado subsidiariamente, nos termos do art. 8º da CLT, e em observância ao disposto nos arts. 133 a 137 do Código de Processo Civil (CPC), julgo procedente o incidente, para determinar a desconsideração da personalidade jurídica da executada. Em consequência, determino a inclusão dos sócios JOSE FRANCISCO, JOSE DE FIGUEIREDO BARRETO FILHO, MARCIO RODRIGO BARROS SOBRAL no polo passivo da execução, devendo o patrimônio pessoal dos sócios responder pela dívida. Retifique-se a autuação, fazendo constar no polo passivo os nomes de todos os executados. Notifiquem-se as partes. Decorrido o prazo legal para apresentação de recurso, prossiga-se com a execução, citando-se os sócios para pagamento do débito. Não havendo pagamento ou garantia da execução no prazo legal, voltem os autos conclusos para a inclusão da presente execução no sistema SISBAJUD, BNDT e CNIB.   SILVIA HELENA PARABOLI MARTINS MALUF Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - GLICIA REGINA FARIAS

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