Processo 0000320-06.2026.5.14.0008
TRT14 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE PORTO VELHO ATOrd 0000320-06.2026.5.14.0008 RECLAMANTE: FABIANO ALVES BARBOSA XAVIER RECLAMADO: COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DE RONDONIA CAERD INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9d94c07 proferida nos autos. DECISÃO O processo veio concluso para novas deliberações, tendo em vista o julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) n. 0000584-47.2026.5.14.0000, cujo resultado possui pertinência direta com a matéria controvertida nos presentes autos. Por ocasião do julgamento do incidente, foi fixada a seguinte tese jurídica: “O contrato temporário firmado mediante processo seletivo simplificado não gera, por si só, os mesmos direitos e vantagens atribuídos aos empregados efetivos da empresa. A extensão das cláusulas previstas em acordos ou convenções coletivas aos trabalhadores temporários depende de previsão expressa no respectivo instrumento normativo, não sendo possível promovê-la por construção interpretativa. O edital do processo seletivo, ao delimitar as parcelas remuneratórias devidas ao contratado temporário, vincula o conteúdo do vínculo jurídico estabelecido. Nas hipóteses de contratação realizada sem observância da exigência constitucional de concurso público, incidem os efeitos da Súmula nº 363 do Tribunal Superior do Trabalho, restringindo-se os direitos do trabalhador às parcelas nela expressamente asseguradas.” Considerando que a tese jurídica firmada no referido incidente guarda relação com as questões discutidas nestes autos e poderá repercutir diretamente na solução da controvérsia, mostra-se necessário oportunizar às partes o exercício do contraditório, inclusive para que se manifestem acerca de eventual repercussão do entendimento firmado sobre as pretensões deduzidas e sobre as provas já produzidas. Assim, ficam as partes, por seus respectivos advogados, intimadas para que, no prazo comum de 05 (cinco) dias, manifestem-se acerca do julgamento do IRDR e requeiram o que entenderem de direito, especialmente quanto aos seus eventuais efeitos sobre a matéria controvertida nestes autos, sob pena de preclusão. Decorrido o prazo sem manifestação, ter-se-á por encerrada a instrução processual. Não havendo manifestação, ou nada sendo requerido que demande nova deliberação, façam os autos conclusos para proferimento da sentença. Ficam as partes, por seus respectivos advogados, cientes. PORTO VELHO/RO, 13 de agosto de 2026. FERNANDA JULIANE BRUM CORREA Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DE RONDONIA CAERD
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