Processo 0000320-07.2024.8.27.2710
TJTO • Procedimento Comum Cível
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Apelação Cível Nº 0000320-07.2024.8.27.2710/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000320-07.2024.8.27.2710/TO RELATORA : Desembargadora ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE APELANTE : MARIA ALVES DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A) : SUZY LORRANY PEREIRA MACIEL (OAB TO011836A) APELANTE : BANCO BRADESCO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : PAULO EDUARDO PRADO (OAB TO04873A) ADVOGADO(A) : KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB SP178033) EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA BANCÁRIA. SERVIÇO NÃO CONTRATADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSO DO BANCO PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA AUTORA PREJUDICADO . I. Caso em exame 1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou procedente ação declaratória de inexistência de débito com indenização por danos morais e repetição de indébito. 2. A parte autora alegou descontos indevidos em conta bancária destinada ao recebimento de benefício previdenciário referentes a serviço não contratado e requer cessação dos débitos, restituição em dobro e indenização por danos morais. 3. A sentença declarou a inexistência da relação jurídica, determinou a devolução em dobro dos valores e fixou indenização por danos morais em R$ 1.000,00. 4. A parte autora recorreu para majorar a indenização por danos morais e os honorários advocatícios. A instituição financeira recorreu para afastar a declaração de inexistência da relação jurídica, a repetição do indébito e a condenação por danos morais ou, subsidiariamente, reduzir seus efeitos. II. Questão em discussão 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a instituição financeira comprovou a contratação do serviço apta a justificar os descontos realizados e se permanece devida a repetição do indébito em dobro; e (ii) saber se os descontos indevidos em conta destinada ao recebimento de benefício previdenciário autorizam, por si sós, a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. III. Razões de decidir 6. A ausência de comprovação da contratação do serviço caracteriza falha na prestação do serviço e autoriza a declaração de inexistência da relação jurídica. 7. A repetição do indébito em dobro é devida quando inexiste demonstração de engano justificável, sendo suficiente a cobrança indevida contrária à boa-fé objetiva. 8. O dano moral não decorre automaticamente da prática do ato ilícito. A indenização exige demonstração de efetiva lesão aos direitos da personalidade, hipótese não verificada no caso concreto. 9. A realização de descontos indevidos, desacompanhada de circunstâncias excepcionais ou de prova de efetivo abalo à honra, dignidade, imagem, intimidade ou integridade psíquica da parte autora, caracteriza mero inadimplemento apto a ensejar a restituição dos valores indevidamente cobrados, mas não a reparação por dano moral. 10. Ausente prova de prejuízo extrapatrimonial concreto, impõe-se a reforma da sentença para excluir a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. 10. O parcial provimento do recurso do banco réu torna prejudicado o exame do recurso da parte autora. 12. A verba honorária deve ser fixada por equidade quando o valor da condenação é irrisório. IV. Dispositivo e tese 13. Recurso da instituição financeira conhecido e parcialmente provido. Recurso da parte autora prejudicado. Tese de julgamento: “1. A ausência de comprovação da contratação impõe a…
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