Algacyr Arilton Biazetto x Estado do Parana
Processo 0000320-09.1989.8.16.0004 · Tribunal de Justiça do Paraná
- Algacyr Arilton Biazetto
- Elizabeth Vivian Ulyssea
- Estrada Distribuidora de Derivados do Petroleo Ltda
- Leonilda Pessa Ferreira de Mello
- Neuza Jordao da Motta
- Odamir Meira
- Rail Bicca Martins
- Dirceu Zattar Rosa
- Elenize Cristhina Assumpcao
- Emerson Luiz Wendhausen da Rosa
- Espolio de Jose Pereira da Silva
- Iete Camargo
- Luciano Wendhausen da Rosa
- Maria Angela Ferreira de Mello
- Maria Antonieta Ferreira de Mello Abdul Hak
- Miguel Berberi
- Moacyr Ferreira de Mello Neto
- Priscila Wendhausen da Rosa
- Renato Ferreira de Mello
- Renato Ferreira de Mello Junior
- Roberto Ferreira de Mello
- Rodrigo Wendhausen da Rosa
- Thiago Wendhausen da Rosa
- Joao Henrique Wagner de Assunpcao
- Joao Henrique Wagner de Assumpcao
- Estado do Parana
Sobre este processo
Perguntas frequentes
Em qual tribunal está o processo 0000320-09.1989.8.16.0004?
No Tribunal de Justiça do Paraná, Secretaria Especializada em Movimentações Processuais das Varas da Fazenda Pública de Curitiba - 3ª Vara.
Quem são as partes do processo 0000320-09.1989.8.16.0004?
Segundo as publicações oficiais, no polo ativo: Algacyr Arilton Biazetto e Elizabeth Vivian Ulyssea; no polo passivo: Estado do Parana.
Como acompanhar o processo 0000320-09.1989.8.16.0004?
Pela consulta do Juri+, que reúne as publicações dos diários oficiais sobre o processo e avisa quando sair movimentação nova.
Andamento e publicações
Movimentações e publicações deste processo nos diários oficiais.
As publicações completas ficam disponíveis na consulta. Os dados vêm de publicações em diário de justiça eletrônico, de acesso público por determinação legal.
A última publicação localizada, de 06/03/2026, trata de expedição de alvará.
Autos nº. 0000320-09.1989.8.16.0004 Vistos. I. Crédito do Espólio de Rail Bicca Martins(ref.417 e 624). 1. Há pendência relativa a comprovantes de recolhimento do ITCMD e das custas do 1.º Distribuidor, bem como as custas para expedição de dois alvarás. O valor reservado ao Espólio é de R$2.413,86 ( liquido, pois já descontado as retenções legais – ref.449.2, p.7). A inércia da parte é considerado ato atentatório à dignidade da justiça, pois estão as duas herdeiras impedindo que o feito seja encerrado, obrigando o Judiciário a reiterar intimações há mais de quatro anos, isso para que as herdei
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