Processo 0000320-09.2025.5.11.0013
TRT11 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: EULAIDE MARIA VILELA LINS ROT 0000320-09.2025.5.11.0013 RECORRENTE: SANTA MONICA DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA - EPP RECORRIDO: EDICLEIA GONCALVES COSTA NOTIFICAÇÃO DE ACÓRDÃO A Excelentíssima Desembargadora Relatora EULAIDE MARIA VILELA LINS, do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, FAZ SABER que, pelo presente EXPEDIENTE, fica notificado(a) SANTA MONICA DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA - EPP, de parte, do teor do Acórdão de Id. ea8484f, que segue abaixo transcrito, podendo ser acessado o seu interior teor no site deste Regional, no endereço https://pje.trt11.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, utilizando o número de documento 26070910052045200000016694901, bem como, querendo, apresentar recurso no prazo de lei. "EMENTA, Ementa: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA. ALEGAÇÃO DE DECISÃO SURPRESA E DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. NULIDADE ABSOLUTA DE ORDEM PÚBLICA COGNOSCÍVEL DE OFÍCIO. MULTAS DO ART. 1.026 DO CPC. CARÁTER NÃO PROTELATÓRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pela reclamada contra acórdão que, rejeitadas as preliminares de não conhecimento por deserção e de nulidade da sentença por negativa de prestação jurisdicional, deu parcial provimento ao recurso ordinário apenas para fixar a remuneração média em R$ 2.987,87 e majorar os honorários advocatícios sucumbenciais da reconvenção para 10%, mantendo, no mais, integralmente a sentença recorrida, e determinou, de ofício, a expedição de ofício ao órgão gestor do benefício assistencial. A embargante sustenta obscuridade e omissão nas razões de decidir, sob o argumento de decisão surpresa e de julgamento extra petita quanto ao reconhecimento de ofício da nulidade do ajuste celebrado com fundamento no art. 484-A da CLT, bem como omissão quanto às multas processuais aplicadas em primeiro grau, requerendo efeito modificativo e prequestionamento. Intimada em razão do pedido de efeito modificativo, a embargada apresentou manifestação pelo desprovimento e requereu a aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em obscuridade e omissão ao declarar a nulidade absoluta do ajuste do art. 484-A da CLT com fundamento no art. 9º da CLT, sem prévia consulta às partes; e (ii) definir se houve omissão quanto às multas previstas no art. 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC, aplicadas na origem. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Decisão Surpresa: O acórdão embargado enfrentou expressamente a alegação de decisão surpresa, à luz do art. 10 do CPC, e assentou que a controvérsia sempre gravitou em torno da configuração do vínculo de emprego e da validade da ruptura contratual, matérias submetidas ao contraditório desde a petição inicial e a contestação. Foi adotada tese explícita no sentido de que a nulidade do art. 9º da CLT é absoluta e de ordem pública, cuja incidência independe de provocação das partes, podendo e devendo ser declarada de ofício, ainda que ausente pedido específico de invalidação do ajuste, o que afasta as alegações de ofensa ao princípio da adstrição e de julgamento extra petita. 4. Multa por Embargos Protelatórios: O efeito devolutivo autoriza o Tribunal a apreciar as questões suscitadas e discutidas relacionadas ao capítulo impugnado, não…
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