Processo 0000320-10.2026.5.17.0012

TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000320-10.2026.5.17.0012
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
12ª Vara do Trabalho de Vitória
Última publicação
29/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATSum 0000320-10.2026.5.17.0012 RECLAMANTE: MARCOS VINICIUS MORESCHI DA SILVA RECLAMADO: RMM&ISA INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID be5309e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – D I S P O S I T I V O ISSO POSTO, o Juiz do Trabalho Substituto Dr. FABRÍCIO BOSCHETTI ZOCOLOTTI, que ao final assina, em exercício na 12ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA-ES, rejeita a preliminar de inépcia da inicial e, no mérito propriamente dito, julga procedente em parte, os pedidos para condenar a RMM&ISA INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA a pagar a MARCOS VINICIUS MORESCHI DA SILVA, tudo na forma da fundamentação acima que passa a integrar esse dispositivo. Sentença líquida, exceto quanto as devidas atualizações e eventuais contribuições previdenciárias e fiscais. Atualização monetária pelo IPCA-E e juros de mora equivalentes à TR, previstos no art. 39, caput, da Lei n° 8.177 de 1991,na fase pré-judicial, e pela SELIC a partir do ajuizamento da ação (art.883 da CLT),que engloba correção monetária e juros de mora, na forma da decisão proferida nas ADC’s 58 e 59 e nas ADI’s 5.867 e 6.021, de aplicabilidade imediata, conforme entendimento do STF explicitado na RE 1.0006.958 Agr-ED da Segunda Turma de relatoria do Ministro Dias Toffoli.  Sobre as parcelas devidas deverá a reclamada proceder ao recolhimento previdenciário de ambas as partes (art. 33, § 5o, da Lei 8212/91, corroborado pelo art. 216, § 5o, do Decreto 3048/99), na forma do art. 832, § 3o, c/c art. 879, § 1o-A, da CLT. Contribuições fiscais nos termos do provimento 01/96 da CGJT. Honorários advocatícios conforme fundamentação 04. Custas pela reclamada no importe de R$ 234,79, calculadas sobre o valor de R$ 11.739,59, arbitrado à condenação para este efeito específico (art. 789, I da CLT). Intimem-se as partes. FABRICIO BOSCHETTI ZOCOLOTTI Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - RMM&ISA INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA

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