Processo 0000320-11.2026.5.06.0143
TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO ATOrd 0000320-11.2026.5.06.0143 RECLAMANTE: PAULA APARECIDA DO NASCIMENTO E OUTROS (2) RECLAMADO: DINAMO ENGENHARIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1fa8120 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Processo: 0000320-11.2026.5.06.0143 PAULA APARECIDA DO NASCIMENTO KAUAN PEDRO MARQUES DAS CHAGAS MARIA SOPHIA MARQUES DAS CHAGAS RECLAMANTES DINAMO ENGENHARIA LTDA RECLAMADO Ausentes as partes. Instalada a audiência, passou o Juízo a proferir a seguinte Decisão: VISTOS, ETC. Trata-se de reclamação trabalhista proposta por PAULA APARECIDA DO NASCIMENTO, KAUAN PEDRO MARQUES DAS CHAGAS e MARIA SOPHIA MARQUES DAS CHAGAS, devidamente qualificados na petição inicial, acompanhados por advogado particular, em face da DINAMO ENGENHARIA LTDA. Foi concedido à parte autora o prazo de 15 dias para emendar a inicial, esclarecendo/retificando o objeto da presente reclamação, bem como regularizar o polo ativo. Foi apresentado emenda à inicial sob o Id c256152. Comprovado sob o Id 768c926 os dependentes do “de cujus” habilitados junto ao INSS. Vieram-me os autos conclusos para decisão. Feito o breve relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO 1.1. DA EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO A parte Autora aduz que firmou acordo extrajudicial, que não foi homologado, mas foi pago parcialmente (R$ 25.000,00), precisamente 5 das 7 parcelas acordadas foram quitadas, estando pendente de adimplemento apenas R$ 10.000,00. Esclarece que não há discussão sobre a matéria fática objeto do acordo propriamente e pretende, de forma efetiva, apenas a condenação/execução da Ré no pagamento das parcelas inadimplidas do respectivo acordo. Alega, ainda, que “a não homologação judicial do acordo extrajudicial decorreu exclusivamente de divergência surgida em audiência, quanto à inclusão de honorários advocatícios que não constavam da minuta originalmente apresentada, não havendo qualquer discussão quanto à existência da dívida principal ou ao parcelamento ajustado entre as partes”. Diante disso e considerando que o acordo extrajudicial não homologado judicialmente não possui eficácia executiva, nem efeitos jurídicos automáticos, a parte autora foi instada a aditar à exordial, esclarecendo/retificando o objeto da presente reclamação, sob pena de extinção do feito, sem resolução do mérito, já que não há título executivo válido. Cabe registrar que o pedido da reclamação trabalhista é a condenação da Ré no pagamento das parcelas impagas do acordo, repita-se, extrajudicial, sem menção a verbas especificamente. Além disso, não foi juntado o efetivo acordo firmado entre as partes, os autos do HTE não homologado, a apólice de seguro mencionada na exordial, na verdade, sequer foras mencionadas as verbas objeto do acordo (os R$ 35.000,00 corresponderiam à totalidade do suposto seguro ou ao seguro, acrescido de verbas rescisórias). Pois bem. Ao emendar à exordial sob o Id c256152, a parte Autora ratificou os termos da exordial, sob o argumento de que “trata-se de negócio jurídico válido, eficaz e plenamente exigível, à luz da legislação civil aplicável” e que “ao promover o cumprimento parcial da obrigação, mediante o pagamento de 5 (cinco) das 7 (sete) parcelas ajustadas, praticou conduta inequivocamente incompatível com eventual intenção de inadimplemento, o…
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