Processo 0000320-11.2026.5.21.0008

TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000320-11.2026.5.21.0008
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
8ª Vara do Trabalho de Natal
Última publicação
14/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATSum 0000320-11.2026.5.21.0008 RECLAMANTE: ADRIANO DE SOUZA SILVA RECLAMADO: CONSTRUTORA VALE DO OURO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID eed1287 proferido nos autos.   DESPACHO   Peticiona a reclamada Construtora Vale do Ouro Ltda (Id 792349f) requerendo a conversão da modalidade da audiência para o formato telepresencial, sob a justificativa de evitar custos com o  deslocamento, já que a empresa possui sede no Estado de Minas Gerais, local onde se deu a relação contratual. Passo a apreciar. Conforme previsto no artigo 3º da Resolução nº 354/2020, com as alterações dadas pela Resolução n. 481/2022, ambas do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), bem assim no Provimento nº 4/2023 da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho (CGJT), as audiências devem ocorrer, em regra, no formato presencial. São inúmeras as inconsistências técnicas que têm se apresentado nas audiências telepresenciais, comprometendo sobremaneira o andamento processual. Além disso, há necessidade de se garantir a organicidade do debate, a melhor condução da produção de provas e a efetividade da prestação jurisdicional, que na maioria das vezes ficam prejudicadas na realização das audiências virtuais. A realização da audiência no formato presencial trata-se, portanto, de medida que visa à obtenção de um julgamento justo e célere. Embora compreensível a alegação da parte de que reside fora desta jurisdição, tal circunstância, por si só, não justifica a modificação do formato da audiência. O deslocamento de advogados e partes é inerente à dinâmica processual, sendo também prática comum em processos que tramitam em comarcas diversas do domicílio de uma ou mais partes. Apenas excepcionalmente este Juízo adota o formato telepresencial, como no caso de testemunhas que residem fora desta jurisdição, com vistas a se evitar o cerceamento de defesa e a expedição de carta precatória. Não se há perder de vista, por fim, o disposto no artigo 139, inciso VI, do Código de Processo Civil, segundo o qual compete ao magistrado dirigir o processo, assegurando sua razoável duração e o efetivo contraditório, decidindo sobre a conveniência e adequação dos atos processuais conforme as peculiaridades do caso concreto. Destarte, indefiro o pedido de conversão da audiência presencial para o formato telepresencial, bem assim a participação remota da parte e advogado. Ciência ao requerente, através da publicação do presente despacho. NATAL/RN, 20 de maio de 2026. JOANILSON DE PAULA REGO JUNIOR Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS COPASA MG - CONSTRUTORA VALE DO OURO LTDA

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