Processo 0000320-13.2011.5.02.0025
TRT2 • Agravo de Petição
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO AP 0000320-13.2011.5.02.0025 AGRAVANTE: LISETTE JORGE DA CUNHA AGRAVADO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS E OUTROS (1) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:a0b94c7): PROCESSO Nº 0000320-13.2011.5.02.0025 - 10ª TURMA AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIÇÃO ORIGEM: 25ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO AGRAVANTE: FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS AGRAVADAS: LISETTE JORGE DA CUNHA e PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIÇÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA NA FASE DE EXECUÇÃO. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA. 1. Na Justiça do Trabalho, por força do disposto no artigo 893, § 1º, da CLT e na Súmula 214 do C. TST, as decisões interlocutórias não comportam recurso imediato, devendo as insurgências ser veiculadas por ocasião do recurso contra a decisão definitiva. 2. A decisão que, ao apreciar simultaneamente embargos à execução e impugnação à sentença de liquidação, acolhe pretensão de retificação da conta e determina o retorno dos autos ao perito judicial para novos cálculos, possui natureza meramente interlocutória. 3. O provimento jurisdicional que não fixa de forma exauriente o valor líquido da condenação, mas apenas define parâmetros para futura liquidação, não desafia agravo de petição imediato. 4. Em observância ao princípio da unirrecorribilidade, a oportunidade para o manejo do apelo é única e simultânea para ambas as partes, o que ocorrerá apenas após a prolação da nova sentença de liquidação que declarar o montante definitivo do débito. Agravo de instrumento a que se nega provimento. Agravo de instrumento apresentado pela reclamada FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS a fls. 2913/2925 (id 7c5ada0), aduzindo que cabe o processamento e julgamento do agravo de petição que ajuizou, pois a decisão impugnada teve natureza terminativa em sede de execução. Não foram apresentadas contraminutas. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho nos termos do art. 85, § 1º, do Regimento Interno deste E. Regional. É o relatório. V O T O I- DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE Por preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso interposto. II- DA PERTINÊNCIA DO AGRAVO DE PETIÇÃO A agravante FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS insurge-se contra a decisão que negou seguimento ao seu agravo de petição, sob o fundamento de que a decisão que apreciou os embargos à execução e a impugnação à sentença de liquidação possuiria natureza interlocutória, não desafiando recurso imediato. Sustenta a executada, em síntese, que a decisão de fls. 2781/2788 (id 46401a6) possui caráter terminativo, uma vez que julgou improcedentes os seus embargos à execução, o que autorizaria a interposição do Agravo de Petição nos termos do artigo 897, alínea "a", da CLT. Sem razão, contudo. Da análise pormenorizada dos autos, verifico que o Juízo de primeiro grau, ao apreciar simultaneamente os embargos à execução da reclamada e a impugnação à sentença de liquidação da exequente, acolheu a insurgência desta última no que tange à atualização dos juros de mora. Com efeito, restou expressamente determinado pelo Douto Magistrado que o Perito Judicial procedesse à retificação dos cálculos…
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