Processo 0000320-14.2026.5.20.0016
TRT20 • Consignação em Pagamento
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE NOSSA SENHORA DA GLÓRIA E NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 ConPag 0000320-14.2026.5.20.0016 CONSIGNANTE: EMPORIO MADEIRAS LTDA - ME CONSIGNATÁRIO: YARA BEATRIZ FEITOSA DA SILVA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3fc0c14 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: S E N T E N Ç A I-RELATÓRIO: EMPORIO MADEIRAS LTDA - ME, em 23/08/2022, ajuizou ação de consignação em pagamento contra JOSÉ CARLOS DA SILVA (Espólio de), postulando as parcelas indicadas na petição inicial. Juntou procuração e documentos. Atribuiu à causa o valor de R$ 4.758,61. Os representes do espolio não apresentaram contestação (ata/id. ec5cd0c). Não havendo mais provas a serem produzidas, foi encerrada a instrução processual. Razões finais pelas partes. Infrutíferas as tentativas conciliatórias. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO 1. DA REGULAR REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DO POLO PASSIVO Sendo as senhoras MARIA IRACELMA FEITOSA (cônjuge), YARA BEATRIZ FEITOSA DA SILVA (filha) E ANNY CAROLINA FEITOSA SILVA (filha), as únicas herdeiras legítimas do empregado falecido (art. 1.829, I do CC), e inexistindo dependentes previdenciários habilitados junto ao INSS (id. 996c3c7), reputo regularizado o polo passivo, na forma do art. 1º da Lei 6.858/80 (despacho/id. 1082d9a). 2. CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. EFEITOS. QUITAÇÃO DE VERBAS RESCISÓRIAS Considerando que não houve insurgência dos representantes do espólio aos termos da ação de consignação, declaro quitadas as verbas rescisórias decorrentes da extinção do contrato de trabalho do falecido, estas expressamente discriminadas no TRCT juntado aos autos (ID 962967e), nos termos do artigo 546, caput, do NCPC. Pelos mesmos fundamentos, e na forma do art. 20, IV da Lei 8.036/90, resta autorizada a expedição de alvará judicial para levantamento do saldo do FGTS depositado na conta vinculada do empregado falecido. Portanto, com espeque no art. 1º da Lei 6858/80, e por força da Lei nº 6.858/ 1980 e nº 8.036/1990, o valor objeto da presente consignação, bem como o saldo depositado na conta vinculada do FGTS do empregado falecido, deverão ser liberados e partilhados (partes iguais) entre as herdeiras do empregado falecido, especificamente as senhoras MARIA IRACELMA FEITOSA (cônjuge), YARA BEATRIZ FEITOSA DA SILVA (filha) E ANNY CAROLINA FEITOSA SILVA (filha). Sendo a herdeira ANNY CAROLINA FEITOSA SILVA menor de 18 anos, a sua cota parte deverá ser transferida para uma caderneta de poupança respectiva, rendendo juros e correção monetária, e será disponibilizado após a menor completar 18 (dezoito) anos, salvo autorização judicial para aquisição de imóvel destinado à residência do menor e de sua família ou para dispêndio necessário à subsistência e educação do menor. III - DISPOSITIVO Em face do exposto, a Vara do Trabalho de Nossa Senhora da Glória/SE julga PROCEDENTE a ação de consignação em pagamento ajuizada por EMPORIO MADEIRAS LTDA - ME contra JOSÉ CARLOS DA SILVA (Espólio de), pelas razões de fato e de direito expostas na fundamentação que passam a integrar o presente dispositivo, reputo quitadas as parcelas rescisórias constantes do termo de rescisão de id. (ID 962967e), no limite dos valores discriminados no referido termo de rescisão, nos termos do artigo 546, caput, do Novo Código de Processo Civil. O valor objeto da presente consignação (id. 028f454), bem como o saldo depositado…
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