Processo 0000320-17.2024.5.09.0072

TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000320-17.2024.5.09.0072
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: EDUARDO MILLEO BARACAT ROT 0000320-17.2024.5.09.0072 RECORRENTE: ALCIDES DA SILVEIRA MOURA RECORRIDO: MICHEL PILATTI MACEDO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7bfbb23 proferida nos autos. ROT 0000320-17.2024.5.09.0072 - 3ª Turma Valor da condenação: R$ 300.000,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. MICHEL PILATTI MACEDO ANGELICA CITOLIN (PR69805) LUCAS PONTES FRANCA (PR128482) MAIRA SILVA MARQUES DA FONSECA (PR50731) NERI LUIZ CENZI (PR19368) THAYANA XAVIER BASTOS WABESKY BERTUZZI (PR61381) Recorrente:   Advogado(s):   2. ALCIDES DA SILVEIRA MOURA CARLOS ALBERTO DA SILVA (SC71100) Recorrido:   Advogado(s):   ALCIDES DA SILVEIRA MOURA CARLOS ALBERTO DA SILVA (SC71100) Recorrido:   Advogado(s):   MICHEL PILATTI MACEDO ANGELICA CITOLIN (PR69805) LUCAS PONTES FRANCA (PR128482) MAIRA SILVA MARQUES DA FONSECA (PR50731) NERI LUIZ CENZI (PR19368) THAYANA XAVIER BASTOS WABESKY BERTUZZI (PR61381)   RECURSO DE: MICHEL PILATTI MACEDO   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 15/04/2026 - Id 5c9ded2; recurso apresentado em 27/04/2026 - Id 927a608). Representação processual regular (Id 9efaf8b, 5715088). Preparo satisfeito. Condenação no acórdão, id c6159c7: R$ 300.000,00; Custas no acórdão, id c6159c7: R$ 6.000,00; Depósito recursal recolhido no RR, id d012c4e: R$ 27.627,66; Custas processuais pagas no RR: idd012c4e.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (14009) / DOENÇA OCUPACIONAL Alegação(ões): A Ré requer a reforma do acórdão, que reconheceu o caráter ocupacional da dermatite de contato e da patologia de coluna, ao desconsiderar laudos periciais que afastaram o nexo causal e concausal. Argumenta que o acórdão utilizou prova exógena sem oportunizar o contraditório, violando o devido processo legal e a ampla defesa. Sustenta que a patologia de coluna é de natureza degenerativa e inerente ao grupo etário, aduzindo indevida inversão do ônus da prova e desconsideração da prova técnica produzida. Afirma ausência de ato ilícito apto a justificar a condenação. A Lei 13.015/2014 acrescentou o § 1º-A ao artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho: § 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte. Não se viabiliza o Recurso de Revista, pois a parte recorrente não transcreveu todos os fundamentos do Acórdão impugnado, não atendendo assim a exigência de impugnar todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, demonstrando de forma analítica a correspondência entre os fundamentos jurídicos da decisão recorrida e a pretensa contrariedade apontada. A parte deixou de transcrever, por exemplo, os seguintes trechos: "Dessa forma, não há provas de que o reclamante…

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