Processo 0000320-18.2025.5.05.0161

TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000320-18.2025.5.05.0161
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Santo Amaro
Última publicação
12/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SANTO AMARO ATOrd 0000320-18.2025.5.05.0161 RECLAMANTE: RITA LEITE DE LIMA RECLAMADO: GTS SERVICOS GERAIS DO BRASIL LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 443dcdc proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:   DISPOSITIVO     Em face de todo o exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE a ação proposta por RITA LEITE DE LIMA contra GTS SERVIÇOS GERAIS DO BRASIL LTDA e MUNICÍPIO DE SÃO FRANCISCO DO CONDE, para condenar a 1ª reclamada e SUBSIDIARIAMENTE o 2ª reclamado, no prazo de lei, ao cumprimento das obrigações de fazer e dar deferidas na fundamentação supra, que para todos os efeitos jurídicos e legais, passam a fazer parte integrante do presente dispositivo. Liquidação por cálculos, observando os parâmetros de liquidação acima. Custas pela 1ª reclamada, no importe de R$ 200,00 calculadas sobre o valor  de R$10.000,00 ora atribuído à condenação, exclusivamente para tal fim. A fim de evitar dilações no feito por conta de eventual interposição de embargos declaratórios protelatórios, os quais ficam sujeitos às penas previstas em lei, pontua-se, desde já, o entendimento desta Magistrada no sentido de que o juiz não está adstrito a fundamentar sua decisão citando, um a um, todos os argumentos aduzidos na inicial e defesa. Ademais, a contrariedade da parte quanto à conclusão sobre provas não pode ser solucionada em sede de recurso horizontal, devendo ser dirigida a irresignação por meio de remédio processual adequado. Ressalte-se, ainda, que conforme entendimento do STJ, “o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida. Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada” (STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585) – grifos acrescidos). INTIMEM-SE AS PARTES. Prazo de Lei. OFICIE-SE AO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO conforme fundamentação supra. Desnecessária a remessa, em face do quanto disposto no art. 496, par. 3º, do CPC, supletivo e Súm. 303, I, a do C. TST. Dispensada a intimação da União, por meio da PGF, tendo em vista que o valor relativo às contribuições previdenciárias é inferior a R$ 40.000,00, nos termos da Portaria Normativa PGF/AGU 47/2023 e Ato GP TRT5 nº 526/2023. Após o trânsito em julgado desta decisão, observe-se o prazo concedido à 1ª reclamada para comprovar o recolhimento do FGTS. Decorrido o prazo recursal, EXCLUA-SE o Município de São Francisco do Conde da lide, bem como REQUISITE-SE à Presidência deste Regional por intermédio do SIGEO o pagamento dos honorários periciais definitivos do expert nomeado. ADRIANA SILVA NICO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - GTS SERVICOS GERAIS DO BRASIL LTDA.

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