Processo 0000320-18.2025.5.11.0301
TRT11 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: AUDARI MATOS LOPES ROT 0000320-18.2025.5.11.0301 RECORRENTE: MUNICIPIO DE FONTE BOA RECORRIDO: LUCIVANE DA SILVA ALVES NOTIFICAÇÃO DE ACÓRDÃO Fica Vossa Senhoria notificada a tomar ciência do v. Acórdão de Id. ff9c2e6, podendo o seu inteiro teor ser acessado no site deste Regional, no endereço "https://pje.trt11.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam", utilizando-se o número de documento 26050414320914600000016089014 para, querendo, manifestar-se no prazo legal. "EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. SERVIDOR PÚBLICO TEMPORÁRIO. CONTRATAÇÃO POR PRAZO DETERMINADO. REGIME JURÍDICO-ADMINISTRATIVO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. REMESSA DOS AUTOS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto por Município contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em reclamação trabalhista ajuizada por Técnica em nutrição que laborou no período de 2019 a 2024, pleiteando verbas trabalhistas, sendo suscitada preliminar de incompetência da Justiça do Trabalho em razão da natureza temporária do vínculo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar demanda envolvendo servidora pública contratada temporariamente por ente municipal, sob regime jurídico-administrativo. III. RAZÕES DE DECIDIR A contratação por tempo determinado para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do art. 37, IX, da Constituição, configura vínculo de natureza jurídico-administrativa. O Supremo Tribunal Federal fixa entendimento de que a Justiça do Trabalho não detém competência para julgar demandas entre o Poder Público e servidores vinculados por regime estatutário ou jurídico-administrativo, conforme decidido na ADI 3.395/DF. A jurisprudência da Suprema Corte estende essa incompetência aos servidores temporários, por também se submeterem a regime administrativo especial. A análise da regularidade, validade e efeitos do vínculo firmado com a Administração Pública compete à Justiça Comum, ainda que haja pedido de verbas trabalhistas. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A contratação temporária por ente público, nos termos do art. 37, IX, da CF, estabelece vínculo jurídico-administrativo. 2. Compete à Justiça Comum processar e julgar demandas entre o Poder Público e servidores temporários. 3. A Justiça do Trabalho é incompetente para apreciar controvérsias que envolvam a validade e os efeitos de vínculo administrativo, ainda que haja pedidos de natureza trabalhista. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 37, IX, e 114, I; CPC, art. 64, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI-MC 3.395/DF, Rel. Min. Cezar Peluso, DJ 10.11.2006; STF, CC 7.201/AM, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJ 12.12.2008; STF, Rcl 9.625/RN; TST, AIRR 0001133-07.2022.5.17.0132; TST, RR 0001128-22.2016.5.05.0037. ISTO POSTO: ACORDAM os(as) Desembargadores(as) do Trabalho da SEGUNDA TURMA do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, por unanimidade de votos, conhecer do recurso do reclamado e, no mérito, dar-lhe provimento, para declarar a incompetência material desta Justiça Especializada para processar e julgar o feito e determinar a remessa dos autos à Justiça Comum do…
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