Processo 0000320-19.2023.5.09.0018
TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 01ª VARA DO TRABALHO DE LONDRINA ATOrd 0000320-19.2023.5.09.0018 AUTOR: JEFFERSON DOS SANTOS DA SILVA RÉU: L.A. GARCIA CESSAO DE MAO DE OBRA LTDA E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f032fc9 proferida nos autos. CONCLUSÃO Conclusão ao MM. Juiz do Trabalho, em 28/04/2026, feita por ANTONIO MARCOS DA SILVA. DECISÃO HOMOLOGO o acordo noticiado pelas partes (GRUPO FRIESP – Reclamadas, em recuperação judicial – e Dra. JADE CARDOSO SILVA – Procuradora do Reclamante) na petição de ID 10a0440, nos estritos termos do acordo ali apresentado, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 855‑B da CLT c/c art. 487, III, “b”, do CPC. O acordo versa exclusivamente sobre honorários advocatícios sucumbenciais, reconhecidos como crédito extraconcursal em face das Reclamadas em recuperação judicial, razão pela qual a homologação é possível independentemente do processo de recuperação. As consequências do descumprimento (vencimento antecipado, cláusula penal de 50% sobre o saldo remanescente e execução em qualquer dos autos mencionados na petição) reger‑se‑ão pelas cláusulas livremente pactuadas pelas partes, constantes da petição de acordo. Com o cumprimento integral das obrigações, a procuradora dá às reclamadas a mais ampla quitação pelos honorários sucumbenciais objeto deste acordo, nos termos do artigo 840 do Código Civil, ressalvados os créditos trabalhistas do reclamante JEFFERSON DOS SANTOS DA SILVA (parte autora original), que deverão ser habilitados no Juízo da Recuperação Judicial. Não há custas remanescentes a serem recolhidas em razão da presente homologação, tendo em vista a natureza do acordo (honorários sucumbenciais de processos já em andamento). As partes renunciam expressamente ao direito de interpor qualquer recurso contra esta decisão, dispensando o prazo recursal. Quanto ao objeto do acordo (honorários sucumbenciais), declaro extinto o processo com resolução do mérito (art. 487, III, “b”, do CPC). Após o cumprimento integral do acordo, comprovado nos autos, os autos principais (processo 0000320‑19.2023.5.09.0018) ficarão sobrestados em relação ao reclamante JEFFERSON DOS SANTOS DA SILVA até a finalização da recuperação judicial do Grupo Friesp, ressalvada a possibilidade de execução forçada deste acordo em caso de inadimplemento. Expeça‑se certidão de crédito em favor do reclamante (JEFFERSON DOS SANTOS DA SILVA) para habilitação no Juízo da Recuperação Judicial, conforme requerido. Eventual descumprimento do acordo a execução será processada nos presentes autos. Oficie-se aos Juízos em que tramitam os autos indicados na notícia do acordo, valendo a presente decisão como ofício. Intimem‑se as partes e a União. LONDRINA/PR, 28 de abril de 2026. PAULO JOSE OLIVEIRA DE NADAI Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - DORENSE TRANSPORTES DE CARGAS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL - L.A. GARCIA CESSAO DE MAO DE OBRA LTDA - FRIESP ALIMENTOS S.A - FRIESP ATACADAO LTDA - FRIESP LOJA DE CARNES LTDA - FRIESP FOODS LTDA
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