Processo 0000320-19.2026.5.18.0291
TRT18 • Ação de Cumprimento
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 3ª TURMA Relatora: WANDA LUCIA RAMOS DA SILVA ROT 0000320-19.2026.5.18.0291 RECORRENTE: SINDICATO DO COM VAREJ DE FEIRANTES E VEND AMBUL EST GO RECORRIDO: 58.853.214 MACIEL OLIVEIRA BATISTA PROCESSO TRT - ROT - 0000320-19.2026.5.18.0291 RELATORA : DESEMBARGADORA WANDA LÚCIA RAMOS DA SILVA RECORRENTE: SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA DE FEIRANTES E VENDEDORES AMBULANTES NO ESTADO DE GOIÁS ADVOGADO: NATALIA ALVES DE SOUZA ADVOGADO: ANAMARIA DE PADUA SOUSA SILVA RECORRIDO: 58.853.214 MACIEL OLIVEIRA BATISTA ORIGEM : VARA DO TRABALHO DE PALMEIRAS DE GOIÁS JUIZ : VINICIUS AUGUSTO RODRIGUES DE PAIVA EMENTA DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. DISSÍDIO DE ALÇADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Recurso ordinário interposto pelo sindicato autor em face da sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se o recurso ordinário é cabível em dissídio de alçada que não versa sobre matéria constitucional. III. Razões de decidir 3. No caso, a presente demanda foi proposta em 11.3.2026, com valor atribuído à causa de R$3.242,00, o que não excede duas vezes o salário mínimo vigente na época do ajuizamento da ação, caracterizando, portanto, o dissídio de alçada. 4. Conforme o §§ 3º e 4º do art. 2º da Lei nº 5.584/1970, nos dissídios de alçada, cujo valor da causa não exceder ao dobro do salário mínimo na data do ajuizamento da ação, o recurso ordinário será inadmissível, salvo se envolver matéria eminentemente constitucional. 5. A matéria discutida no recurso, relacionada à conversão do rito sumaríssimo em ordinário, não possui natureza constitucional, impossibilitando o conhecimento do recurso ordinário. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: "Conforme os §§ 3º e 4º do artigo 2º da Lei nº 5.584/1970, nos dissídios de alçada, cujo valor da causa não excede o dobro do salário mínimo na data do ajuizamento da ação, o recurso ordinário será inadmissível se não envolver matéria eminentemente constitucional." _____________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 5.584/1970, art. 2º, §§ 3º e 4º. Jurisprudência relevante citada: TRT18, Processo: 0010567-64.2023.5.18.0291, Data de assinatura: 22-08-2024, Órgão Julgador: Gab. Des. Elvecio Moura dos Santos - 3ª TURMA; Relator(a): ISRAEL BRASIL ADOURIAN; TRT18, Processo: 0010094-85.2024.5.18.0051, Data de assinatura: 29-07-2024, Órgão Julgador: Gab. Des. Rosa Nair da Silva Nogueira Reis - 3ª TURMA, Relator(a): ROSA NAIR DA SILVA NOGUEIRA REIS; TST - Ag-AIRR: 0000985-93.2021.5.12.0059, Relator: Breno Medeiros, Data de Julgamento: 13/09/2023, 5ª Turma, Data de Publicação: 15/09/2023; TST - Ag-AIRR: 00011122620215220003, Relator: Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu, Data de Julgamento: 19/06/2024, 8ª Turma, Data de Publicação: 25/06/2024; TST - Ag-AIRR: 0100806-30.2017.5.01.0055, Relator: Alexandre De Souza Agra Belmonte, Data de Julgamento: 03/04/2024, 7ª Turma, Data de Publicação: 12/04/2024. RELATÓRIO O Exmo. Juiz Vinicius Augusto Rodrigues de Paiva, da Vara do Trabalho de Palmeiras de Goiás, por meio da sentença de id. 5e98fff, extinguiu, sem resolução do mérito, o processo movido pelo SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA DE FEIRANTES E VENDEDORES AMBULANTES NO ESTADO DE GOIÁS em face de 58.853.214 MACIEL OLIVEIRA BATISTA. Recurso ordinário pelo sindicato autor (id. 6991507). …
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