Processo 0000320-22.2026.5.17.0008

TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000320-22.2026.5.17.0008
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
8ª Vara do Trabalho de Vitória
Última publicação
26/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATSum 0000320-22.2026.5.17.0008 RECLAMANTE: HELIO DA SILVA RECLAMADO: VIACAO SERRANA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0356270 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA RELATÓRIO HELIO DA SILVA ajuizou Ação Trabalhista em face de VIAÇÃO SERRANA LTDA, relatando que foi admitido em 02/01/2023 como cobrador, sendo dispensado sem justa causa em 21/08/2024. Alegou que era obrigado a chegar com 30 minutos de antecedência para realizar atividades de praxe, sem registro nos BSEs, e que no último ano não conseguia gozar integralmente o intervalo intrajornada, realizando em média 30 minutos diários. Pelos fatos e fundamentos, formulou os pedidos contidos na inicial, que veio acompanhada de documentos. Alçada fixada pelo valor da causa. Tentativa de conciliação frustrada. A reclamada apresentou contestação escrita e documentos, arguindo preliminar de inépcia da inicial quanto ao pedido de intervalo intrajornada e de incompetência material da Justiça do Trabalho para execução das contribuições de terceiros. No mérito, impugnou todos os pedidos formulados pelo reclamante. Em audiência, foi colhido o depoimento do preposto. O reclamante não produziu prova testemunhal, tendo o pedido de redesignação da audiência para oitiva de testemunhas sido indeferido em razão da preclusão da oportunidade de intimação judicial. Encerrada a instrução, as partes apresentaram razões finais remissivas. Ultima tentativa de conciliação rejeitada. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO INÉPCIA DA INICIAL - PEDIDO DE INTERVALO INTRAJORNADA A reclamada sustenta que o pedido de intervalo intrajornada é inepto por não indicar o quantitativo exato de dias de redução do período intervalar, limitando-se a afirmação genérica de que "raramente conseguia realizar o intervalo de forma digna". A preliminar não merece acolhimento. O art. 840, § 1º, da CLT exige a exposição dos fatos e pedidos certos e determinados com indicação de valor, o que foi atendido na inicial. O reclamante descreveu a dinâmica do labor, apontou a média de 30 minutos de intervalo usufruído no último ano e formulou pedido certo e determinado. A quantificação exata é matéria de instrução e liquidação, não constituindo requisito de validade da petição inicial. No particular,  a questão não comporta maiores ilações à vista da jurisprudência uniformizada pelo Eg. TST capitaneada pela decisão vinculante pela C. SDI 1 nos autos do Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, prevalecendo a tese de que os pedidos podem ser valorados por estimativa, não cabendo a exigência de demonstrativo de cálculos nem a limitação da condenação. Ademais, a reclamada contestou todos os pedidos, de modo que não há, pois, qualquer inépcia a ser declarada. Nesse sentido é o entendimento da jurisprudência, ou seja, não é inepta a inicial se da descrição dos fatos, do direito alegado e do contexto da exordial apresentada é perfeitamente possível à identificação da pretensão do reclamante. Rejeito a preliminar. INCOMPETÊNCIA MATERIAL PARA CONTRIBUIÇÕES DE TERCEIROS A reclamada alega que a Justiça do Trabalho não detém competência para determinar o recolhimento previdenciário devido a terceiros, alegando que tais parcelas não se enquadram na previsão contida no art. 195 da CR/88, portanto, não seriam passíveis de execução por esta Justiça Especializada. Não obstante os…

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