Processo 0000320-25.2025.5.06.0182

TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000320-25.2025.5.06.0182
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Igarassu
Última publicação
19/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE IGARASSU ATOrd 0000320-25.2025.5.06.0182 RECLAMANTE: GENILDO DOMINGOS DOS SANTOS RECLAMADO: MARIA JOSE PEREIRA DE LIMA MOREIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 34c524e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: C O N C L U S Ã O   Ante o exposto e considerando o mais que dos autos consta, o Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Igarassu-PE, decide-se: 1. Acolher o pleito de Justiça gratuita exposto pelo autor. 2. Deferir os pedidos de notificação exclusiva, nos termos do Enunciado de Súmula 427 do TST; 3. Rejeitar as demais preliminares suscitadas na defesa; 4. Pronunciar a prescrição quinquenal da pretensão da parte autora quanto aos créditos devidos pela parte ré com exigibilidade anterior a 16/4/2020 e, unicamente nesse particular, extinguir o processo com resolução de mérito (CPC/15, art. 487, II); 5. No mérito, julgar PROCEDENTE, EM PARTE o pedido do autor, para condenar a MARIA JOSÉ PEREIRA DE LIMA MOREIRA a pagar a GENILDO DOMINGOS DOS SANTOS, o(s) título(s) deferido(s): Reconhecimento do período clandestino; Verbas rescisórias(saldo de salário; aviso prévio; 13º salários e férias mais 1/3 do período imprescrito), de acordo com a fundamentação; Multas dos artigos 467 e 477 §8º, da CLT; FGTS do período reconhecido, bem como os depósitos faltantes do lapso anotado na CTPS do autor, mais a multa de 40%; Horas extras e seus reflexos no FGTS e nas férias; INDEFERIR os demais pedidos, conforme fundamentação supra; Transitada em julgado a sentença e baixado o contrato anotado em CTPS, se expeça alvará para habilitação do autor à percepção do seguro-desemprego. A ré MARIA JOSE PEREIRA DE LIMA MOREIRA deverá promover a retificação do contrato de trabalho nas CTPS do autor, física e digital, esta última através da plataforma do E-SOCIAL, observando quanto a baixa o contido na OJ 82 do C. TST, em dez dias do trânsito em julgado desta sentença, com comprovação nos autos em igual prazo, sob pena de fazê-lo a secretaria da Vara. Incidirá multa diária de 1/30 do salário mínimo, limitada a 30 dias, em caso de descumprimento em relação a cada CTPS. O prazo, quanto ao documento físico, flui do trânsito em julgado e pressupõe o depósito da carteira. A ré será intimada para esse fim específico.Observem-se os termos da Súmula 410 do C. STJ. CONDENAR a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, em favor do(a) advogado(a) da parte autora; Tudo em observância à fundamentação supra, que passa a integrar o presente dispositivo, como se nele estivesse transcrita. Sentença líquida. Custas conforme planilha de cálculos em anexo. PARÂMETROS GERAIS DE LIQUIDAÇÃO a) evolução salarial durante todo o período contratual como base de cálculo; b) horas extras: adicional legal ou consoante estabelecido em instrumento coletivo de trabalho, observada sua vigência; jornada diária de 8h e/ou semanal de 44h; divisor de 220; reflexos sobre férias+1/3 e FGTS+40%; c) Juros e correção monetária na forma da fundamentação, observados os seguintes parâmetros: Até 29/8/2024: aplicação da taxa SELIC (juros e correção monetária), conforme definido pelo STF no julgamento da ADC 58/2020; A partir de 30/8/2024: correção pelo IPCA acumulado anual, com juros de mora correspondentes à subtração da taxa SELIC pelo IPCA (SELIC - IPCA), nos termos da Lei 14.905/2024. d)…

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