Processo 0000320-26.2024.5.05.0008

TRT5 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000320-26.2024.5.05.0008
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Segunda Turma
Última publicação
07/05/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relatora: ANA PAOLA SANTOS MACHADO DINIZ ROT 0000320-26.2024.5.05.0008 RECORRENTE: JACKSON DAVID SOUZA COSTA LIMA E OUTROS (2) RECORRIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A. E OUTROS (2) A Secretaria da Segunda Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000320-26.2024.5.05.0008 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. AEROVIÁRIO. JORNADA DE SEIS HORAS. HORAS EXTRAS. ADICIONAL NOTURNO. DOMINGOS E FERIADOS. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recursos ordinários interpostos por reclamante e reclamada contra sentença que reconheceu diferenças de horas extras, adicional noturno, labor em domingos e feriados, bem como indenização por supressão parcial do intervalo intrajornada, fixando parâmetros de apuração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se: (i) a validade e força probatória dos controles de jornada; (ii) a existência de diferenças de horas extras e adicional noturno, considerada a redução ficta da hora noturna; (iii) o pagamento em dobro de domingos e feriados; e (iv) a extensão e natureza jurídica do intervalo intrajornada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os controles de ponto apresentados gozam de presunção relativa de veracidade (Súmula 338, I, do TST), não infirmada por prova oral robusta. 4. A análise dos registros evidencia extrapolações pontuais da jornada e supressão parcial do intervalo, autorizando a condenação apenas às diferenças não quitadas. 5. É devido o adicional noturno com observância da redução ficta e sua prorrogação após as 5h (Súmula 60, II, do TST). 6. Comprovado o labor em domingos e feriados sem compensação, mantém-se o pagamento em dobro, nos termos da norma coletiva e da Súmula 146 do TST. 7. O intervalo intrajornada, usufruído parcialmente, gera indenização restrita ao período suprimido, sem reflexos, nos termos do art. 71, §4º, da CLT. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recursos parcialmente providos. Tese de julgamento: "1. São devidas apenas as diferenças de horas extras apuradas a partir dos controles de ponto reputados fidedignos." "2. O adicional noturno deve observar a redução ficta da hora noturna e a prorrogação após as 5h." "3. O labor em domingos e feriados sem compensação enseja pagamento em dobro." "4. A supressão parcial do intervalo intrajornada gera indenização limitada ao tempo não usufruído, sem reflexos." Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 71, §4º, 73, 74, §2º; CF/88, art. 7º, XXVI. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmulas 60, 146 e 338. SALVADOR/BA, 06 de maio de 2026. LUIZ ANTONIO VIEIRA DE MAGALHAES NETO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A.

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