Processo 0000320-30.2025.5.08.0130

TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000320-30.2025.5.08.0130
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Parauapebas
Última publicação
08/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE PRESIDÊNCIA Relator: ANTONIO OLDEMAR COELHO DOS SANTOS ROT 0000320-30.2025.5.08.0130 RECORRENTE: ELOILDO BOTELHO VIANA E OUTROS (1) RECORRIDO: ELOILDO BOTELHO VIANA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 19dbe17 proferida nos autos. ROT 0000320-30.2025.5.08.0130 - 3ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. ELOILDO BOTELHO VIANA FRANCISCO DE SOUSA PEREIRA JUNIOR (PA21006) GLEISON JUNIOR VANINI (PA18617) JHONATAN PEREIRA RODRIGUES (PA22109) LAFAYETTE BENTES DA COSTA NUNES (PA007784) LETICIA MIRANDA BANDEIRA LIMA (PA36963) RONEY FERREIRA DE OLIVEIRA (PA12442) RUBENS MOTTA DE AZEVEDO MORAES JUNIOR (PA10213) Recorrente:   Advogado(s):   2. VALE S.A. PEDRO DE SOUZA FURTADO MENDONCA (PA015646) Recorrido:   JAQUELINE MIDORI TOMINAGA GOUVEIA Recorrido:   Advogado(s):   VALE S.A. PEDRO DE SOUZA FURTADO MENDONCA (PA015646) Recorrido:   WARWICK MILHOMEM MELO Recorrido:   Advogado(s):   ELOILDO BOTELHO VIANA FRANCISCO DE SOUSA PEREIRA JUNIOR (PA21006) GLEISON JUNIOR VANINI (PA18617) JHONATAN PEREIRA RODRIGUES (PA22109) LAFAYETTE BENTES DA COSTA NUNES (PA007784) LETICIA MIRANDA BANDEIRA LIMA (PA36963) RONEY FERREIRA DE OLIVEIRA (PA12442) RUBENS MOTTA DE AZEVEDO MORAES JUNIOR (PA10213)   RECURSO DE: ELOILDO BOTELHO VIANA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 21/07/2026 - Id 5c04233; recurso apresentado em 30/07/2026 - Id 4dd4024). Representação processual regular (Id 275f400 ). Foram concedidos à parte recorrente os benefícios da assistência judiciária gratuita, Id 316fd9d, nos termos da OJ 269 da SDI-I(TST) e art. 790 da CLT.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA Alegação(ões): - violação do(s) inciso LV do artigo 5º da Constituição Federal. - divergência jurisprudencial. - violações aos arts. 2º e 10 da Resolução CFM nº 1.488/1998; art. 2º da Resolução CFM nº 2.297/2021; Enunciado 2 da Resolução CSJT nº 96; O reclamante recorre do acórdão que rejeitou a preliminar de nulidade do laudo médico pericial por ausência de vistoria no local e nas condições de trabalho. Sustenta que a inspeção in loco é necessária à adequada investigação do nexo causal entre as patologias e as atividades laborais, não constituindo mera faculdade do perito médico. Alega que a utilização do laudo médico sem o exame das condições de trabalho caracteriza cerceamento do direito de defesa, em afronta ao art. 5º, LV, da Constituição Federal. Transcreve o seguinte trecho do acórdão principal recorrido: “O laudo médico pericial (ID. 4ee2d3f), embora não tenha realizado vistoria in loco, foi confeccionado com base em extensa análise da documentação médica dos autos, exames de imagem, histórico ocupacional do Reclamante (inclusive a exposição prévia de 13 anos em outras empresas), anamnese e exame clínico detalhado. A perita concluiu, de forma fundamentada, que as patologias são de natureza degenerativa e multifatorial, sem nexo com o trabalho na Reclamada. A ausência de vistoria, por si só, não invalida a perícia médica quando outros elementos técnicos são suficientes para formar a convicção da profissional, como no caso. Ademais, o laudo técnico ergonômico (ID. 85f1c81) realizou a vistoria e concluiu pela baixa exigência ergonômica, o que corrobora a conclusão médica.” Examino. A jurisprudência atual e notória do Tribunal Superior do…

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