Processo 0000320-34.2026.5.12.0049
TRT12 • Homologação da Transação Extrajudicial
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE FRAIBURGO HTE 0000320-34.2026.5.12.0049 REQUERENTE: LUCIO AUTOMOVEIS EIRELI - ME REQUERIDO: JOSEANA BELOTO BATISTA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7641e10 proferido nos autos. Considerando que a apresentação documentos de identificação das partes constitui pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, intime-se a parte empregada para que o apresente no prazo de 5 (cinco) dias. A par disso, a Portaria Conjunta SEAP/GVP/SECOR nº 21/2021 redação atualizada pela Portaria Conjunta SEAP/GVP/SECOR nº 116, de 20 de abril de 2022, criou no âmbito do TRT12 o "Juízo 100% Digital". Assim, referida modalidade de tramitação permite que todos os atos processuais sejam praticados por meio eletrônico e remoto por intermédio da rede mundial de computadores, utilizando-se os meios eletrônicos disponíveis (PJe, publicação no Diário de Justiça eletrônico-DJE, e-mail, whatsapp ou outro aplicativo digital, videoconferência, telefone, e outros). A realização de atos presenciais pela própria natureza do ato não desnatura o “Juízo 100% Digital, assim como é compatível com o "Juízo 100% Digital" o cumprimento de diligências externas pelos oficiais de justiça, quando necessárias. Na citada modalidade de tramitação, as audiências ocorrerão de forma exclusiva na modalidade telepresencial, resguardada a possibilidade de oitiva de parte ou testemunha no Juízo para participação ao ato por videoconferência e o atendimento pela Secretaria da Vara será exclusivamente pela via remota, durante os dias de expediente forense, no horário das 12h às 18h, por telefone, por e-mail, por vídeo chamadas, whatsapp, aplicativos digitais ou por qualquer outro meio eletrônico disponível. Diante do acima exposto, determino: A intimação das partes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestem interesse pela tramitação na modalidade 100% digital, sendo que o decurso do prazo sem manifestação da(s) parte(s) importará em aceitação tácita, nos termos do art. 34, §3º da Portaria Conjunta SEAP/GVP/SECOR nº 21/2021 redação atualizada pela Portaria Conjunta SEAP/GVP/SECOR nº 116 , de 20 de abril de 2022. No prazo acima deverão indicar, se ainda não informado, todos os meios eletrônicos das partes e de seus procuradores. Ainda, conforme artigo 652, “f”, da CLT, compete às Varas do Trabalho decidir quanto à homologação de acordo extrajudicial. O artigo 855-E, parágrafo único, da CLT e a Súmula 418 do Tribunal Superior do Trabalho explicitam que a homologação do acordo é uma faculdade do Juiz, e não um direito líquido e certo das partes acordantes. A resolução 586/2024 do Conselho Nacional de Justiça dispõe expressamente que mesmo a quitação ampla, geral e irrevogável não compreende pretensões relacionadas a sequelas acidentárias ou doenças ocupacionais que sejam ignoradas ou que não estejam referidas especificamente no ajuste entre as partes. Assim, antes da análise do requerimento de homologação de acordo, intimem-se as partes para: a) Informar a existência de afastamentos médicos, previdenciários ou não, juntando os respectivos testados e benefícios previdenciários, ressaltando que eventual homologação não compreenderá a quitação de pretensões relacionadas a acidente de trabalho. b) apontar a jornada laborada e os respectivos intervalos, apresentando os controles de ponto ou justificando a ausência de registro. c) comprovar dos recolhimentos…
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