Processo 0000320-37.2026.5.17.0003

TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000320-37.2026.5.17.0003
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Vitória
Última publicação
07/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATSum 0000320-37.2026.5.17.0003 RECLAMANTE: CLAUDIA REGINA ALVARENGA GOMES RECLAMADO: SFW ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 309678e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Por todo o exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados por CLAUDIA REGINA ALVARENGA GOMES para condenar SFW ALIMENTOS LTDA, conforme a fundamentação supra, a pagar à Autora as seguintes parcelas: Aviso prévio indenizado (30 dias) – R$ 1.700,00;Férias proporcionais acrescidas de 1/3 (5/12) – R$ 944,44;Gratificação natalina proporcional (5/12) – R$ 708,93;FGTS de todo o período laborado e sobre as verbas rescisórias, acrescido da indenização de 40% – R$ 1.061,36;Multa prevista no artigo 467 da CLT – R$ 1.534,72;Multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT – R$ 1.700,00;Indenização substitutiva do Vale-Transporte – R$ 1.071,06. Ante a revelia, deverá a Secretaria da Vara proceder à anotação da CTPS da Autora, para fazer constar a admissão em 22/10/2025, a data de saída em 02/04/2026, a função de Auxiliar de Cozinha e o salário de R$ 1.700,00. Deferem-se à Autora os benefícios da Justiça Gratuita. Sentença líquida. Honorários advocatícios de sucumbência em favor do patrono da Reclamante, no percentual de 10% sobre o valor bruto da condenação. A atualização monetária e a contagem de juros dos débitos trabalhistas, de acordo com as decisões do Supremo Tribunal Federal nas ADCs 58 e 59, serão, a partir do vencimento de cada parcela até a véspera do ajuizamento da ação, pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). A partir do ajuizamento da ação até o efetivo pagamento da obrigação, a atualização monetária e os juros de mora serão, juntos, fixados pelo índice do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), de acordo com o artigo 406 do Código Civil. A atualização monetária e a contagem de juros dos débitos trabalhistas, de acordo com as decisões do Supremo Tribunal Federal nas ADCs 58 e 59, ADIs 5867 e 6021 e RE 1269353, com repercussão geral (Tema 1191), serão, a partir do vencimento de cada parcela até a véspera do ajuizamento da ação, pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), acrescidas de juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991) e, a partir do ajuizamento da ação até o efetivo pagamento da obrigação, a atualização monetária e os juros demora serão, juntos, fixados pelo índice do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), de acordo com o artigo 406 do Código Civil. A partir de 30/8/2024, pela aplicação da Lei n.º 14.905/2024, a correção monetária se dará pela variação do IPCA, nos termos do art. 389, caput e § 1º, e os juros incidentes serão fixados de acordo com a "taxa legal", na forma prevista no art. 406, caput e §§ 1º a 3º, do Código Civil. Assim, deverão ser observados os novos critérios de apuração, ou seja, na fase judicial (a partir de 30-8-2024), deve corresponder ao IPCA apurado e divulgado pelo IBGE, ou índice que vier a substituí-lo (parágrafo único do artigo 389 do Código Civil) e, quanto aos juros, será adotada a SELIC, deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do Código Civil. Se o resultado for negativo após a dedução, deverá ser considerada uma taxa equivalente a zero para cálculo da taxa de juros no período de referência, conforme a taxa legal divulgada pelo Banco…

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