Processo 0000320-37.2026.8.16.0125

TJPR • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Tribunal
Número CNJ
0000320-37.2026.8.16.0125
Classe
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Órgão Julgador
Vara Cível de Palmital
Última publicação
12/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMITAL VARA CÍVEL DE PALMITAL - PROJUDI Rua Interventor Manoel Ribas, 850 - Edifício do Fórum - Centro - Palmital/PR - CEP: 85.270-000 - Fone: (42) 3309-3916 - Celular: (42) 99141-4141 - E-mail: aoli@tjpr.jus.br Autos nº. 0000320-37.2026.8.16.0125   Processo:   0000320-37.2026.8.16.0125 Classe Processual:   Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal:   Alienação Fiduciária Valor da Causa:   R$15.245,85 Autor(s):   OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Réu(s):   MARIO ALVES DE MATOS DECISÃO  1. Recebo a inicial, uma vez que preenchidos os requisitos previstos nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil.  2. Considerando que a notificação extrajudicial (evento 1.5) foi devidamente remetida ao endereço constante no contrato (evento 1.4), sendo válida, ainda que com o retorno de “NÃO PROCURADO”, conforme entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná, restando a mora do devedor constituída na forma do artigo 2º, do Decreto-lei nº 911/69, DEFIRO a liminar requerida, devendo ser expedido mandado para busca e apreensão do bem alienado, descrito na inicial.  AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. SENTENÇA INDEFERIU A PETIÇÃO INICIAL E JULGOU EXTINTO O PROCESSO.APELAÇÃO CÍVEL. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL DEVOLVIDA COM A INFORMAÇÃO DE “NÃO PROCURADO”. VALIDADE DA CONSTITUIÇÃO EM MORA. DOCUMENTO ENCAMINHADO AO ENDEREÇO FORNECIDO NO CONTRATO. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. DEVER DE FORNECER ENDEREÇO IDÔNEO E ADEQUADO A POSSIBILITAR A COMUNICAÇÃO ENTRE AS PARTES.- Reputa-se válida a notificação extrajudicial, para fins de constituição em mora, encaminhada ao endereço do devedor fornecido no contrato, cujo recebimento restou frustrado ante a informação “não procurado”.- Em observância ao princípio da boa-fé objetiva, ao devedor incumbe fornecer endereço idôneo e adequado a possibilitar a comunicação entre as partes.- Tema Repetitivo nº 1.132 do STJ: “Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros.”Recurso provido. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0014450-07.2023.8.16.0038 - Fazenda Rio Grande -  Rel.: DESEMBARGADOR PERICLES BELLUSCI DE BATISTA PEREIRA -  J. 26.11.2024)  3. Efetivada a medida e no prazo de 05 (cinco) dias após a execução da liminar, poderá o devedor fiduciante pagar as prestações vencidas e vincendas com os acréscimos contratuais, custas processuais e honorários advocatícios que ora fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor devido.  Nesse sentido:  AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE AUTORIZOU A PURGAÇÃO DA MORA COM O PAGAMENTO APENAS DAS PRESTAÇÕES VENCIDAS. IMPOSSIBILIDADE. PURGAÇÃO DA MORA QUE, COM O ADVENTO DA LEI 10.931/04, SE DÁ PELA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO AO POSICIONAMENTO ADOTADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA Nº 1.418.593/MS. JUÍZO DE CONFORMIDADE (ART. 543-C, §7º, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL C/C ART. 109, II, DO RITJ/PR) POSITIVO. ALTERAÇÃO DO JULGADO, PARA DECLARAR QUE, A PARTIR DA EDIÇÃO DA LEI Nº 10.931/04, NÃO SE FALA MAIS EM PURGAÇÃO DA MORA, UMA VEZ QUE, SOB O NOVO REGIME, CINCO DIAS APÓS A EXECUÇÃO DA LIMINAR, A PROPRIEDADE DO BEM FICA…

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