Processo 0000320-38.2026.5.17.0132
TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM ATOrd 0000320-38.2026.5.17.0132 RECLAMANTE: PRISCILA RIBEIRO DA SILVA ALVES RECLAMADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 777f627 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA RELATÓRIO PRISCILA RIBEIRO DA SILVA ALVES aciona CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. Alega, em síntese, que foi admitida em 28/05/2012 para o cargo de Técnico Bancário, com contrato de trabalho ainda ativo. Sustentou que, nos últimos cinco anos, exerceu as funções de Caixa e Tesoureiro Executivo, submetendo-se a uma jornada de oito horas diárias durante o período em que atuou na tesouraria, em desacordo com a jornada especial de seis horas prevista para a categoria bancária. Afirmou que as atividades desempenhadas eram de natureza meramente técnica, sem a fidúcia especial exigida para o enquadramento no cargo de confiança. Além disso, asseverou que, em ambas as funções, realizava atividades de digitação de dados sem a concessão do intervalo ergonômico de 10 minutos a cada 50 minutos trabalhados, previsto em normativos internos e acordos coletivos. Diante disso, formulou os pedidos de pagamento da 7ª e 8ª horas como extras, diferenças de horas extras quitadas, pagamento do intervalo de digitador como hora extra e reflexos em diversas parcelas contratuais e rescisórias, além dos benefícios da justiça gratuita e honorários advocatícios. Atribuiu à causa o valor de R$ 200.000,00. A reclamada apresentou contestação escrita de ID cfb03cd. Preliminarmente, arguiu a prescrição quinquenal. No mérito, defendeu a validade da jornada de oito horas para os exercentes de função gratificada, fundamentando-se na prevalência do negociado sobre o legislado e na existência de normas coletivas que amparam tal jornada, invocando o Tema 1.046 do STF. Quanto ao intervalo de digitador, alegou que houve alteração na Norma Regulamentadora nº 17 (NR-17) e nos Acordos Coletivos de Trabalho (ACT) a partir de 01/09/2022, os quais passaram a exigir a exclusividade ou preponderância da atividade de digitação para a concessão da pausa, o que não se aplicaria ao caso da reclamante. Contestou a natureza salarial das parcelas pleiteadas e impugnou os pedidos de reflexos em Licença-Prêmio, APIP e PLR, bem como o recolhimento de contribuições previdenciárias e previdência complementar. Ao final, requereu a total improcedência da demanda. Em réplica de ID 76ad710, a reclamante rebateu as teses defensivas, reafirmando o direito às horas extras com base no Tema Repetitivo 86 do Tribunal Superior do Trabalho (TST) e ao intervalo ergonômico conforme o Tema 51 do TST. Na audiência realizada em 23/04/2026, as partes disseram não haver outras provas a produzir. A instrução processual foi encerrada, com razões finais remissivas pelas partes. Inconciliados, os autos vieram conclusos para julgamento. FUNDAMENTOS PRESCRIÇÃO QUINQUENAL A reclamada arguiu a prejudicial de mérito da prescrição quinquenal, requerendo a extinção das parcelas anteriores ao período de cinco anos que antecede o ajuizamento da ação, nos termos do Art. 11 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e do Art. 7º, XXIX, da Constituição Federal. A presente ação foi ajuizada em 16/03/2026, de modo que, com fundamento no dispositivo constitucional citado, acolho a prejudicial para pronunciar a prescrição das pretensões relativas aos…
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