Processo 0000320-42.2026.5.09.0041

TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000320-42.2026.5.09.0041
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
21ª Vara do Trabalho de Curitiba
Última publicação
24/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 21ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA ATOrd 0000320-42.2026.5.09.0041 AUTOR: DANIEL MENDES DE QUEIROZ RÉU: BELTRIX CONSTRUTORA DE OBRAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 75560b5 proferida nos autos. DECISÃO TUTELA ANTECIPADA 1. RELATÓRIO Trata-se de Reclamação Trabalhista ajuizada por DANIEL MENDES DE QUEIROZ em face de BELTRIX CONSTRUTORA DE OBRAS LTDA, ambos qualificados nos autos. O reclamante pleiteia, em sede de tutela de urgência de natureza antecipada, o pagamento imediato das verbas rescisórias e a liberação das guias para habilitação no seguro-desemprego e levantamento do FGTS, alegando demissão sem justa causa ocorrida em 12/09/2025, sem a quitação das verbas devidas. A reclamada, após tentativa de notificação frustrada e posterior habilitação nos autos, manifestou-se alegando ter quitado integralmente as verbas rescisórias "em espécie", e trouxe aos autos documentos rescisórios (TRCT, guias e extratos). O autor, em manifestação subsequente, impugnou a alegação de quitação em espécie por ausência de prova documental, reiterando o pedido de tutela. Vieram os autos conclusos para análise do pedido de tutela de urgência.  Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso em tela, embora a Reclamada alegue o pagamento das verbas rescisórias "em espécie", não apresentou recibo de quitação devidamente assinado pelo autor ou comprovante de transferência bancária que ateste o efetivo recebimento dos valores pelo trabalhador. O TRCT apresentado (ID ee51754) é documento unilateral que, por si só, não prova o pagamento. Quanto à probabilidade do direito, a ausência de prova idônea do pagamento das verbas rescisórias, aliado ao caráter alimentar destas, preenche os requisitos necessários. O perigo de dano é evidente, dada a natureza de subsistência das verbas trabalhistas pleiteadas. Não obstante, a concessão da tutela para pagamento imediato em pecúnia exige cautela, especialmente quando há controvérsia fática sobre a quitação. Entretanto, quanto à obrigação de fazer (liberação de documentos para saque de FGTS e habilitação no seguro-desemprego), a prova documental mínima (CTPS digital e histórico de remuneração) confere robustez à pretensão. Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de tutela de urgência para: DETERMINAR que a Reclamada, no prazo de 05 (cinco) dias, proceda à entrega das guias rescisórias ou, caso o sistema permitisse, a liberação via chave de conectividade social, para que o Reclamante possa realizar o levantamento do FGTS e a habilitação no programa do Seguro-Desemprego, sob pena de multa diária que fixo em R$ 200,00,limitada R$ 5.000,00. INDEFERIR, por ora, o pedido de pagamento imediato das verbas rescisórias em pecúnia, uma vez que a alegação de pagamento em espécie demanda dilação probatória e contraditório, não sendo matéria de prova pré-constituída inequívoca neste momento processual. Intimem-se as partes. Cumpra-se. CURITIBA/PR, 23 de junho de 2026. PATRICIA TOSTES POLI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - BELTRIX CONSTRUTORA DE OBRAS LTDA

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