Processo 0000320-43.2026.5.06.0003

TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000320-43.2026.5.06.0003
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho do Recife
Última publicação
27/03/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000320-43.2026.5.06.0003 RECLAMANTE: PAULO ANDRE DA SILVA GOMES RECLAMADO: CLUB CARNAVALESCO MISTO DAS PAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 386a0ce proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 0000320-43.2026.5.06.0003       ESCLARECIMENTOS INICIAIS   A princípio, na análise do presente processo, registro que esta sentença se referirá aos atos e documentos que o compõem pelo respectivo identificador (ID.) ou pela numeração das páginas, em ordem crescente, obtida com a conversão dos autos ao formato PDF.   Vistos, etc.   I – RELATÓRIO   PAULO ANDRÉ DA SILVA GOMES, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente reclamação, em face do CLUB CARNAVALESCO MISTO DAS PÁS também qualificado, postulando a condenação nos títulos elencados, pelos fundamentos expendidos na exordial de Id. d5925f0.   A parte autora protocolou a exordial anexando documentos.   A parte demandada apresentou defesa nas fls. 455 e ss.   O autor apresentou impugnação sob as fls. 110 e ss.   Na audiência de fls. 111 e ss., foram dispensados os depoimentos das partes. Na mesma oportunidade, as partes declararam não haver necessidade de produção de prova testemunhal.   Alçada fixada na exordial.   Encerrada a instrução.   Razões finais orais e remissivas.   Rejeitada a segunda tentativa de conciliação.   Autos conclusos para julgamento.   Era o que, brevemente, importava relatar.   DECIDE-SE.   II – FUNDAMENTAÇÃO   II.1 PRELIMINARMENTE   DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA   Informou a parte autora ser pobre na forma da lei e se encontrar em situação econômica que não lhe permite demandar em juízo, pagando as custas do processo e os honorários advocatícios, sem prejuízo próprio ou de sua família. Em vista disso, pede o deferimento da justiça gratuita.   O artigo 790, §3º da CLT está assim transcrito:   É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social.   A parte reclamante declarou que não tem como arcar com o pagamento de custas e demais despesas processuais sem prejuízo de seu sustento e de sua família, presumindo verdadeira a alegação, conforme art. 99, 3º do CPC. Ademais percebe salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social pelo que defiro o pedido de gratuidade da justiça.   DAS NOTIFICAÇÕES/INTIMAÇÕES   A Súmula nº 427 do Tribunal Superior do Trabalho diz o seguinte: “Havendo pedido expresso de que as intimações e publicações sejam realizadas exclusivamente em nome de determinado advogado, a comunicação em nome de outro profissional constituído nos autos é nula, salvo se constatada a inexistência de prejuízo”.   Portanto, determino que as notificações e intimações relativas ao presente processo sejam publicadas em nome dos advogados indicados.   DA LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR DA CAUSA   Diante da controvérsia, o TST firmou entendimento no sentido de ser possível que a indicação dos valores constantes na petição inicial reflita uma mera estimativa.   A parte…

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