Processo 0000320-44.2025.5.10.0851

TRT10 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000320-44.2025.5.10.0851
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Dianópolis - TO
Última publicação
27/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO Vara do Trabalho de Dianópolis - TO ATSum 0000320-44.2025.5.10.0851 RECLAMANTE: ROBERIO HIGINO SILVA DA COSTA RECLAMADO: CENTRAL RIO DA CONCEICAO ENERGIA SPE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 16c3dc2 proferida nos autos. PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 10ª REGIÃO Vara do Trabalho de Dianópolis - TO  AVENIDA WOLNEY FILHO, QUADRA 69-A, S/N, NOVO HORIZONTE, DIANOPOLIS/TO - CEP: 77300-000  e-mail: svt01.dianopolis@trt10.jus.br - Telefone: (63) 3321-6780 Atendimento ao público das 9 às 18 horas   PROCESSO Nº 0000320-44.2025.5.10.0851 CLASSE: Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo RECLAMANTE: ROBERIO HIGINO SILVA DA COSTA  RECLAMADO: CENTRAL RIO DA CONCEICAO ENERGIA SPE LTDA    TERMO  DE  CONCLUSÃO Conclusão à Exma. Juíza do Trabalho feita pelo servidor MARCELLO NEPOMUCENO AGUIAR, em 29 de junho de 2026.   DECISÃO   Vistos os autos. As partes intimadas Id d1c628d não apresentaram impugnação à conta de liquidação, razão pela qual, HOMOLOGO os cálculos de Id 8376fa6, fixando o débito conforme abaixo, sem prejuízo de futuras atualizações e acréscimos legais quando do efetivo pagamento. Total da execução:  R$28.808,80, atualizados até 30/06/2026 (Id 8376fa6). Cite-se a Empresa Executada, para que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, efetue o pagamento integral do débito ora fixado ou nomeie bens à penhora, nos termos do art. 880 e seguintes da CLT. O não atendimento implicará imediata constrição de bens suficientes à satisfação integral do crédito exequendo, ficando autorizado o uso de todos os meios eletrônicos disponíveis para a efetivação da penhora e demais atos executivos, observada a ordem legal prevista no art. 882 da CLT, combinado com os arts. 835 e 854 do CPC, aplicados subsidiariamente. Decorrido o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias de que trata o art. 883-A da CLT, sem que haja garantia do juízo, a dívida será levada a protesto, com a inscrição do(s) executado(s) no SPC/SERASA e inclusão no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas – BNDT, observando-se, se for o caso, o registro da existência de garantia do juízo ou da suspensão da exigibilidade do débito, o que desde já fica determinado. Publique-se. DIANOPOLIS/TO, 29 de junho de 2026. SANDRA NARA BERNARDO SILVA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CENTRAL RIO DA CONCEICAO ENERGIA SPE LTDA

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