Processo 0000320-45.2015.5.20.0001
TRT20 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ARACAJU ATOrd 0000320-45.2015.5.20.0001 RECLAMANTE: GILDEON SANTANA DE SOUZA RECLAMADO: CONSTRUTORA POTTENCIAL LTDA (EM RECUPERACAO JUDICIAL) E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d621cea proferido nos autos. DESPACHO - PJe-JT Vistos, etc. Em decisão anterior, este Juízo determinou a expedição de ofício ao INSS para bloqueio mensal de 10% do vencimento líquido do executado com a condição de que se mantivesse preservado o seu poder aquisitivo frente às necessidades básicas do cotidiano. No entanto, a resposta ao ofício (anexada sob o id. a6b9915) constatou que mais de 70% mensal do executado em questão já está comprometida por outros descontos judiciais. Dessa forma, tal possibilidade de pagamento da verba trabalhista torna-se inviável, pois passa a entrar em embate com os limites fixados pela jurisprudência consolidada. Nesse sentido, o Tribunal Superior do Trabalho, ao julgar o Tema Repetitivo relativo à matéria - 075, firmou a seguinte tese vinculante: “Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor.” No caso concreto, verifica-se que isso não ocorre e, se as constrições atuais já são um risco perceptível para o necessário à subsistência do executado, deferir mais uma penhora consistiria em afronta direta à tese firmada e aos princípios da dignidade da pessoa humana, da razoabilidade e da proteção ao mínimo existencial, vejamos: AGRAVO DE PETIÇÃO - IMPENHORABILIDADE - PENHORA DE PARTE DE RENDIMENTOS PARA GARANTIA DE PAGAMENTO DE CRÉDITOS TRABALHISTAS - PONDERAÇÃO DE BENS JURÍDICOS - A impenhorabilidade dos salários, descrita no inciso IV do art. 833 do Código de Processo Civil, não é absoluta, compreendendo exceções, como aquelas previstas no parágrafo segundo do mesmo dispositivo, nas hipóteses de pagamento de prestações alimentícias, independentemente de sua origem, bem como de valores excedentes a 50 (cinquenta) salários mínimos mensais. Tal dispositivo ingressa no sistema jurídico laboral em diálogo com as demais regras do Direito do Trabalho, preservando a primazia do crédito trabalhista, mas assegurando ao devedor pessoa natural a preservação de um mínimo existencial para sobreviver com dignidade. Nesse sentido, entendo que cabe ao magistrado, no caso concreto, diante das peculiaridades da controvérsia e dos bens jurídicos em ponderação, definir um patamar de vencimentos livre de constrição, se for o caso, quando evidenciado que o devedor também depende apenas de sua força de trabalho para sobreviver. Analisa-se, nessa compreensão, se o executado percebe salários ou proventos de aposentadoria sem deter outros bens, bem como se há moradia própria ou outros recursos que lhe permitam preservar a vida digna. Assim, em regra geral, mediante os critérios previstos na própria legislação laboral, tenho como parâmetro o importe fixado pela Consolidação das Leis do Trabalho para fins de reconhecimento da impossibilidade de litigar sem custas (percepção de quarenta por cento do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social), a fim de definir a limitação, ou não, da penhora sobre salários, ou, se for o caso, a impenhorabilidade,…
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