Processo 0000320-45.2024.5.08.0007
TRT8 • Agravo de Petição
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE PRESIDÊNCIA Relatora: FRANCISCA OLIVEIRA FORMIGOSA AP 0000320-45.2024.5.08.0007 AGRAVANTE: NACIONAL SERVICOS LTDA - ME E OUTROS (2) AGRAVADO: RAIMUNDO WILTEMBERG SOUSA MARTINS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b9a7b31 proferida nos autos. AP 0000320-45.2024.5.08.0007 - 3ª Turma SERVIÇOS Recorrido: Advogado(s): RAIMUNDO WILTEMBERG SOUSA MARTINS JAIR CARMO DA SILVA (PA7938) RECURSO DE: NACIONAL SERVIÇOS LTDA - ME (E OUTROS) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 17/04/2026 - Id 29af083,74d16c4,08a5b5f; recurso apresentado em 04/05/2026 - Id aae8a4e). Representação processual regular (Id 1f5c93c, a800120, 99def06 ). A análise do preparo do recurso diz respeito ao mérito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO (8938) / SUSPENSÃO DO PROCESSO (8939) / TEMAS REPETITIVOS / REPERCUSSÃO GERAL Alegação(ões): - violação do(s) caput do artigo 5º; incisos XXXV, LIV e LV do artigo 5º da Constituição Federal. Recorrem os executados do acórdão que indeferiu o pedido de sobrestamento do processo em razão do tema afetado no IRR 26 do TST. Alegam que a "controvérsia jurídica discutida nos presentes autos insere-se, deforma direta e inequívoca, no âmbito do Tema 26 da Tabela de Incidentes de Recursos Repetitivos do Tribunal Superior do Trabalho, que versa sobre a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar incidente de desconsideração da personalidade jurídica em face de empresas submetidas à recuperação judicial ou falência, bem como acerca da possibilidade de redirecionamento da execução aos sócios e a definição da teoria aplicável(teoria menor ou teoria maior)." Afirmam que "No caso concreto, entretanto, verifica-se situação ainda mais grave: o próprio Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região, em diversos processos envolvendo os mesmos recorrentes e a mesma empresa executada,determinou expressamente o sobrestamento dos feitos, reconhecendo a incidência do Tema 26 do TST." Defendem que "Apesar da identidade entre os casos, o presente processo não foi sobrestado, tendo sido dado regular prosseguimento à execução, culminando na negativa de conhecimento do recurso interposto pelos recorrentes sob o fundamento de ausência de garantia do juízo." Asseveram que "Tal circunstância configura manifesta violação ao princípio da isonomia, previsto no art. 5º, caput, da Constituição Federal, na medida em que jurisdicionados em situações absolutamente idênticas receberam tratamento processual desigual." Acrescentam que "a ausência de sobrestamento resultou em verdadeiro obstáculo ao exercício do direito de defesa, configurando violação direta aos arts. 5º, XXXV, LIV e LV, da Constituição Federal." Transcrevem os seguintes trechos: "Ainda que os agravantes aleguem a situação de falência da empresa principal ou dificuldades financeiras, tal fato não tem o condão de afastar a exigência legal da garantia do juízo para o processamento do Agravo de Petição interposto pelos sócios coobrigados, mormente quando a responsabilidade destes já foi sedimentada por decisão…
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