Processo 0000320-55.2022.5.05.0021

TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000320-55.2022.5.05.0021
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
21ª Vara do Trabalho de Salvador
Última publicação
06/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 21ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATSum 0000320-55.2022.5.05.0021 RECLAMANTE: DANILO ROSARIO DE JESUS RECLAMADO: FRATERNIDADE DA ORDEM FRANCISCANA SECULAR NOSSA SENHORA DA PIEDADE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 38891c8 proferida nos autos. DECISÃO DE IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS 1. RELATÓRIO A reclamada FRATERNIDADE DA ORDEM FRANCISCANA SECULAR NOSSA SENHORA DA PIEDADE, nos autos da reclamação ajuizada por DANILO ROSARIO DE JESUS, apresentou IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS, conforme petição de ID 45b06f5. O autor apresentou manifestação em resposta no ID 258be8c e subsequentes. Após o retorno dos autos da segunda instância deste Regional, foi determinado o processamento da referida impugnação, este juízo converteu o feito em diligência para que a reclamada organizasse os comprovantes de pagamento. O reclamante manifestou-se informando o descumprimento da ordem de organização e a permanência da mora. Tudo visto e examinado, os autos vieram conclusos para julgamento. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. DA INEXISTÊNCIA DE VENCIMENTO ANTECIPADO. Assiste razão à Impugnante quanto à inexistência de cláusula de vencimento antecipado do saldo total da dívida. A cláusula penal pactuada prevê, taxativamente, a incidência de multa de 50% apenas sobre a parcela inadimplida ou em mora, independentemente do valor total do acordo. Assim, o cálculo de execução não deve antecipar parcelas vincendas, limitando a penalidade aos eventos específicos de atraso ou inadimplemento. Por outro lado, a impugnante admitiu que a parcela vencida em 10/02/2025 foi paga com atraso (em 11/03/2025), alegando "motivo de força maior" devido a uma intervenção administrativa. Contudo, dificuldades administrativas não afastam a responsabilidade pelo cumprimento de acordo judicial. Nesse contexto, o acordo homologado prevê cláusula penal de 50% sobre a parcela inadimplida ou em mora. Sendo assim, restou comprovado nos autos que a parcela de fevereiro foi quitada apenas em março, e a de abril/2025 foi paga com um dia de atraso. Assim, a multa é devida sobre os valores pagos fora do prazo, conforme estipulado no título executivo.   2.2. DA OBRIGAÇÃO DE FAZER (ANOTAÇÃO DA CTPS). O acordo previa a anotação da CTPS do Impugnado. O Impugnado, por seu turno, informa que tal obrigação não foi cumprida, e a Impugnante não colacionou prova em contrário após reiteradas intimações.  Por conseguinte, é devida a multa específica de R$ 1.000,00 (mil reais) prevista no título executivo. Diante da inércia, mantenho a incidência da penalidade específica pela obrigação de fazer não cumprida.   2.3. DA FALTA DE DEMONSTRAÇÃO ANALÍTICA E ORGANIZAÇÃO DOCUMENTAL. A impugnante alega genericamente que os pagamentos realizados geraram um excedente que cobriria o valor total do débito já com os valores das multas. Importante destacar que a Impugnante deixou de demonstrar analiticamente o equívoco que alega existir nos cálculos do autor. Além disso, descumpriu a ordem judicial expressa de juntar os comprovantes de forma cronológica e organizada, apresentando a documentação de forma aleatória. Tal conduta atrai a presunção de inadimplemento das parcelas não demonstradas de forma clara, conforme advertência contida no despacho de ID 870932. No entanto, com o objetivo de evitar o enriquecimento sem causa, determino que o Setor de Cálculos realize o abatimento de todos os valores cuja quitação esteja efetivamente comprovada…

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