Processo 0000320-57.2025.5.07.0033
TRT7 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: MARIA ROSELI MENDES ALENCAR RORSum 0000320-57.2025.5.07.0033 RECORRENTE: GUTEMBERGUE GUILHERME DA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: GUAIUBA AGROPECUARIA S/A E OUTROS (1) A Secretaria da 1ª Turma do TRT 7ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000320-57.2025.5.07.0033 pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) MARIA ROSELI MENDES ALENCAR está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt7.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. EXPOSIÇÃO A AGENTE FÍSICO FRIO E AGENTES BIOLÓGICOS. LIMPEZA DE BAIAS DE SUÍNOS. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DO ANEXO 14 DA NR-15. ACESSO INTERMITENTE A CÂMARA FRIA. INSUFICIÊNCIA DE EPI. RETIFICAÇÃO DO PPP. PERÍODO DE CONDENAÇÃO. ERRO MATERIAL NA SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. RECURSO DA RECLAMADA DESPROVIDO E RECURSO DO RECLAMANTE PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recursos ordinários interpostos por GUAIUBA AGROPECUÁRIA S/A e por GUTEMBERGUE GUILHERME DA SILVA contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em reclamação trabalhista, condenando a reclamada ao pagamento de adicional de insalubridade em grau médio (20%), no período de 01/01/2024 a 06/11/2024, com reflexos, honorários advocatícios de 10% e obrigação de fazer consistente na entrega do ASO demissional e emissão ou retificação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP). A reclamada busca afastar a condenação ao adicional de insalubridade e à retificação do PPP, bem como a revisão dos honorários. O reclamante requer a ampliação do período de insalubridade, o reconhecimento do adicional em grau máximo por agentes biológicos, a retificação da CTPS, indenização substitutiva do vale-transporte e majoração dos honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se o labor do reclamante, com acesso intermitente à câmara fria e realização de limpeza de baias de suínos, caracteriza exposição a agentes insalubres apta a ensejar adicional em grau médio; (ii) estabelecer se subsiste a obrigação de emissão ou retificação do Perfil Profissiográfico Previdenciário diante do reconhecimento judicial das condições insalubres; (iii) determinar se houve erro material na sentença quanto ao período de deferimento do adicional de insalubridade; (iv) verificar se é devida a retificação da CTPS e o pagamento de indenização substitutiva do vale-transporte; e (v) definir o percentual adequado dos honorários advocatícios sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A caracterização da insalubridade depende de prova pericial, nos termos do art. 195 da CLT, e o laudo técnico identificou exposição do trabalhador a agente físico frio em câmara resfriada e a agentes biológicos decorrentes da limpeza de baias de suínos, sem neutralização eficaz por EPIs. 4. O acesso intermitente a ambiente com temperatura inferior a 15ºC não afasta o direito ao adicional de insalubridade, pois o risco renova-se a cada ingresso no local, conforme entendimento consagrado na Súmula nº 47 do TST. 5. A ausência de equipamentos de proteção térmica adequados, como japona e calça térmica, impede o reconhecimento da…
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