Processo 0000320-60.2026.5.21.0024
TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE MACAU ATOrd 0000320-60.2026.5.21.0024 RECLAMANTE: ANTONIO MARCOS DA SILVA RECLAMADO: MUNICIPIO DE PENDENCIAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 877e114 proferida nos autos. SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de reclamação trabalhista ajuizada por ANTONIO MARCOS DA SILVA, qualificada, por meio da qual invoca a tutela jurisdicional do Estado em face de MUNICIPIO DE PENDÊNCIAS/RN, igualmente qualificado, postulando, com fundamento nos fatos articulados em sua petição inicial, a condenação do Réu, conforme pedidos especificados à exordial. Juntou documentos. Atribui valor aos pedidos e à causa. Devidamente notificada, a Ré não compareceu à audiência. Realizada audiência, foi dispensada a produção probatória. Sem mais provas, encerrou-se a instrução processual. Razões finais orais remissivas. Tentativas conciliatórias infrutíferas. Designado o julgamento. É o relatório. II.1 – FUNDAMENTAÇÃO REVELIA E CONFISSÃO FICTA (ENTE PÚBLICO) A Reclamada (Ente Público), apesar de regularmente notificada, não compareceu à audiência inicial designada, e nem apresentou motivo justificado para sua ausência, o que importa em sua revelia e confissão ficta quanto à matéria de fato, a teor do art. 844 da CLT e Súmula 74, TST. Destaque-se que o ente público se sujeita aos efeitos materiais da revelia (OJ 152, SDI-1, TST). Por conseguinte, declaro a revelia da Litisconsorte, deixando de conhecer da Contestação apresentada extemporaneamente (ID. 61716e6, fls.65), mormente porque ausente seu patrono em audiência (art. 844, §5º, CLT). MÉRITO NULIDADE CONTRATUAL. DIREITOS DECORRENTES. SÚMULA 363, TST Alega a parte Autora que atuou na função de calceteiro junto a Prefeitura Municipal de Pendências (Secretaria Municipal de Obras), tendo sido contratado sem concurso público, em 02/01/2018 (ID. 5344e4a, fls.35), permanecendo na atividade até o rompimento contratual (janeiro/2025). Aduz que recebia remuneração na ordem de R$ 1630,00 (vide holerites – ID. 8a58a38, fls.15). Assevera que não recebeu os vencimentos dos meses de janeiro, fevereiro e março/2022, assim como não teve o recolhimento dos depósitos de FGTS do período contratual, assim como a liberação das parcelas. Pleiteia a condenação patronal ao pagamento dessas parcelas, diante. Examino. Considerando a revelia da Reclamada, é incontroversa a admissão do Autor, sem concurso público, para a prestação de serviços em favor do Ente Público. Em tal cenário, o obreiro tem direitos limitados, fazendo jus, apenas, aos salários e depósitos de FGTS dos períodos de prestação dos serviços, conforme Súmula 363, TST, já que não houve admissão mediante concurso público (art. 37, II, CF). SUM-363 CONTRATO NULO. EFEITOS. A contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II e § 2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS. Na hipótese, não houve comprovação de pagamento do salário contratado para os meses de janeiro a março/2022, e nem provas do recolhimento do FGTS do período contratual (janeiro/2018 e janeiro/2025), mormente à falta de juntada do extrato da conta vinculada pela Ré (art. 818, II, CLT e Súmula 461, TST). Diante do…
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