Processo 0000320-60.2026.8.16.0182

TJPR • Embargos de Declaração Cível

Tribunal
Número CNJ
0000320-60.2026.8.16.0182
Classe
Embargos de Declaração Cível
Órgão Julgador
4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Última publicação
16/06/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Processo: 0000320-60.2026.8.16.0182(Embargos de Declaração Cível) Relator(a): Leo Henrique Furtado Araújo Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Data do Julgamento: 25/05/2026 Ementa: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DE TRÂNSITO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO REGISTRAL. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO DE VENDA. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA TRADIÇÃO. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve a improcedência de pedido voltado ao afastamento da responsabilidade do proprietário registral por débitos de veículo, sob o fundamento de ausência de comunicação de venda ao DETRAN e inexistência de prova da tradição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ao manter a responsabilidade do proprietário registral, diante da alegação de alienação informal do veículo e da ausência de fixação de marco temporal para cessação das obrigações. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito. O acórdão enfrentou adequadamente a controvérsia ao reconhecer que a ausência de comunicação formal da venda ao órgão de trânsito impede o afastamento da responsabilidade do proprietário registral. A inexistência de prova mínima da tradição do veículo afasta a possibilidade de reconhecimento judicial da alienação informal. A manutenção da improcedência da demanda implica rejeição das teses de renúncia unilateral da propriedade e de limitação temporal da responsabilidade, inexistindo omissão quanto ao ponto. A jurisprudência do TJPR é firme no sentido de que a responsabilidade do alienante persiste até a regular comunicação da venda ou comprovação idônea da tradição. O magistrado não está obrigado a rebater todos os argumentos das partes, bastando fundamentação suficiente para o deslinde da controvérsia. A insurgência da parte embargante revela mero inconformismo com o resultado do julgamento, o que não autoriza o acolhimento dos embargos. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. A ausência de comunicação da venda ao DETRAN mantém a responsabilidade do proprietário registral por débitos do veículo. 2. A alegação de alienação informal exige prova mínima da tradição para produzir efeitos jurídicos. 3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão. 4. A inexistência de omissão no acórdão impõe a rejeição dos embargos. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.099/95, art. 48; CPC, arts. 371, 373, I, e 1.022; CTB, arts. 123, I, e 134. Jurisprudência relevante citada: TJPR, 6ª Turma Recursal, RI nº 0000183-63.2025.8.16.0069, j. 27.02.2026; TJPR, 4ª Turma Recursal, RI nº 0035071-10.2025.8.16.0182, j. 30.11.2025; TJPR, 4ª Turma Recursal, RI nº 0006322-76.2024.8.16.0130, j. 14.03.2026; TJPR, 6ª Turma Recursal, RI nº 0005090-05.2023.8.16.0117, j. 05.11.2025; STJ, AEREsp nº 514042, Rel. Min. Paulo Medina.

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